TJRN - 0820884-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de 50.255.451 JOSE DAIVYSON VIEIRA DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de 50.255.451 JOSE DAIVYSON VIEIRA DE MORAIS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0820884-71.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 50.255.451 JOSE DAIVYSON VIEIRA DE MORAIS REU: CIRNE IRMÃOS E CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos proposta por JOSÉ DAIVYSON VIEIRA DE MORAIS em face de CIRNE IRMÃOS & CIA LTDA (ISKISITA ATACADO), ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu mercadorias da empresa ré no valor de R$ 2.793,17 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e dezessete centavos), com pagamento acordado em três parcelas sem juros.
Aduz que, no ato da entrega e pagamento, foi cobrado pela requerida o montante de R$ 3.166,29 (três mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), ou seja, R$ 373,12 (trezentos e setenta e três reais e doze centavos) a mais do que o pactuado, devido à indevida aplicação de juros.
Sustenta o autor que, ao perceber o erro, entrou em contato com a empresa requerida, tendo esta enviado solicitação de cancelamento apenas no valor de R$ 2.793,17, e não no montante integral pago.
Afirma que, apesar de diversas tentativas de solução, não obteve êxito na restituição do valor remanescente.
Em razão disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor de R$ 373,12 (trezentos e setenta e três reais e doze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 138116258), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a falta de interesse de agir.
No mérito, refutou os argumentos expendidos pelo autor, alegando que o pagamento foi realizado com cartão de crédito de titularidade de terceira pessoa, de nome Wanessa, e que não há prova do pagamento a maior, tendo a transação sido cancelada em tempo hábil no valor correto de R$ 2.793,17.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 142258694), argumentando que "É certo que as conversas foram intermediadas pela Senhora Wanessa, que desempenha atividades empresariais em conjunto com JOSÉ DAIVYSON VIEIRA DE MORAIS, sendo, inclusive, pessoa que recebeu as mercadorias e realizou o pagamento na maquineta da ré.
Não obstante, tal circunstância não afasta a legitimidade da pessoa jurídica, pois a compra foi realizada em seu nome".
Juntou-se aos autos fatura de cartão de crédito (ID. 144984536), que evidencia que a titular do cartão utilizado na transação é JOSELIA DE OLIVEIRA CONFESSOR LOPES. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa, pressuposto processual sem o qual não se pode avançar ao exame do mérito da demanda.
A legitimidade ad causam é condição da ação que se traduz na pertinência subjetiva do direito discutido.
Em outras palavras, é a aptidão para estar em juízo discutindo determinada relação jurídica material.
Conforme dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No caso em apreço, a controvérsia gira em torno de suposta cobrança indevida de juros no valor de R$ 373,12 (trezentos e setenta e três reais e doze centavos) em transação realizada por meio de cartão de crédito.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o pagamento foi realizado com cartão de crédito não pertencente ao autor, mas sim à pessoa de JOSELIA DE OLIVEIRA CONFESSOR LOPES, conforme claramente demonstrado pela fatura acostada aos autos (ID. 144984536).
Embora o autor tenha argumentado, em sede de réplica, que as conversas foram intermediadas pela Senhora Wanessa, que supostamente desempenha atividades empresariais em conjunto com ele, e que esta teria sido a pessoa que recebeu as mercadorias e efetuou o pagamento, tal circunstância não tem o condão de conferir legitimidade ao postulante no presente caso.
Com efeito, em se tratando de discussão sobre cobrança indevida em cartão de crédito, a legitimidade para pleitear restituição de valores ou indenização em razão de eventuais danos sofridos é exclusiva do titular do cartão, uma vez que é este quem detém relação jurídica com a administradora do cartão e com o estabelecimento comercial que processa a transação.
A mera circunstância de a compra ter sido realizada para o autor ou em seu nome não transfere a este a legitimidade para discutir aspectos relacionados à forma de cobrança, aplicação de juros ou estorno de valores na relação jurídica estabelecida entre o titular do cartão, a administradora e o estabelecimento comercial.
Importa esclarecer que o nome da parte autora sequer aparece em qualquer documento atinente a venda juntado ao processo, que possa atestar ser ela a real compradora e, portanto, quem foi atingida pela cobrança que reputa ilegítima.
Dessa forma, constata-se que a pessoa jurídica promovente não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que o cartão de crédito utilizado na transação objeto da lide pertence à JOSELIA DE OLIVEIRA CONFESSOR LOPES, pessoa que não integra a relação processual.
Ressalte-se que a exigência de legitimidade para a causa não representa formalismo excessivo, mas garantia de que o processo se desenvolva entre as partes efetivamente integrantes da relação jurídica material, assegurando, assim, a utilidade e efetividade da prestação jurisdicional.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, reconhecendo que o autor não possui legitimidade para postular em juízo o direito em questão, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a ilegitimidade ativa de JOSÉ DAIVYSON VIEIRA DE MORAIS para figurar no polo ativo da presente demanda.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Natal, 1 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:27
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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