TJRN - 0801976-77.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:21
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801976-77.2024.8.20.5161 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que o alvará judicial eletrônico foi expedido em favor da parte autora, conforme certidão de ID nº 145972015.
Os referidos valores foram expedidos em razão do acordo extrajudicial entabulado entre as partes e posteriormente homologado pelo Juízo (ID nº 136615676).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos.
Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo".
Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária.
Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução.
Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente.
Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
25/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 10/12/2025
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20/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:53
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:52
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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