TJRN - 0800588-56.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:25
Publicado Citação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800588-56.2025.8.20.5145 AUTOR: CARMEM OLIVEIRA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS & TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARMEM OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, todos qualificados.
Aduz a autora que é cliente da operadora telefônica e a mesma vem recebendo diversas ligações e tendo o serviço de celular bloqueado, de maneira indevida, em referência a pagamento de conta telefônica que defende já ter sido paga.
Afirma que as cobranças são relativas à fatura do mês de dezembro de 2024, a qual já teria pago.
Por esse motivo, pleiteia liminarmente para que haja a suspensão das cobranças indevidas realizadas pela ré ao autor em sua linha pessoal, (84) 9 8188 - 8391.
Manifestação da parte ré no ID. 153352291, na qual alega que o comprovante de pagamento que não é referente a fatura em questão, pois os códigos de barras não são da fatura devida.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, registro que a pretensão formulada na inicial apresenta probabilidade do direito.
Com base nos documentos juntado aos ids. 147257236 e 156070923, observa-se que a parte autora possui relação de consumo com a parte ré e que constam comprovantes de pagamento de faturas anteriores e que muito embora se verifique que os números do código de barras apresentados estejam divergentes, constata-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento, no valor correspondente, realizado em 31 de dezembro de 2024.
Muito embora a parte autora viesse efetuando o pagamento de suas faturas após o prazo de vencimento, é dever da operadora realizar prévio aviso de cancelamento da linha.
A ré alega no ID. 149390171 que a o contrato de celular vivo da autora foi encerrado por falta de pagamento.
No entanto, a diferença entre os números da fatura pode decorrer de erro material do próprio banco ou da transação eletrônica, o que não pode, por si só, ensejar a imputação de culpa à autora pelo não pagamento.
Da mesma forma, a pretensão apresenta perigo de dano ao se considerar que se trata de um serviço essencial e o autor poderá prejudicar ainda mais sua vida pessoal e exercício de sua atividade profissional.
Por sua vez, não se observa o perigo de irreversibilidade, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Logo, entendo existir os requisitos essenciais para o deferimento da liminar requerida.
Ademais, cuidando-se de relação de consumo a envolver consumidor claramente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DEFIRO a tutela provisória requerida, determinando-se que a empresa Vivo - Telefonica Brasil S/A proceda com o desbloqueio da linha telefônica de número (84) 98188-8391, bem como suspenda as cobranças referente a linha em questão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cite-se.
Intimem-se.
Com base nos princípios já mencionados, determino que a parte demandada, seja citada ou intimada – conforme o caso – para, no prazo de 15 dias: a) dizer se há proposta de conciliação e, em caso positivo, em que termos; e b) apresentar contestação e documentos, desde já, esclarecendo se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Havendo proposta de acordo, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com seus termos.
Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, devem os autos voltarem conclusos para sentença de homologação.
Caso não seja ofertado qualquer acordo ou a parte autora não concorde com eventual proposta ofertada, deve, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar réplica e esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução, especificando o tipo de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa.
Expedientes necessários.
Sirva o presente de mandado.
NÍSIA FLORESTA /RN, 3 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800588-56.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a fatura completa com o código de barras referente ao mês de dezembro de 2024, sob pena de extinção Nísia Floresta, 19 de junho de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:23
Outras Decisões
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09/06/2025 07:19
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Telefonica Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE DE ARAUJO REGO em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800588-56.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM OLIVEIRA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Cumpra-se o despacho de id. 149116643, intimando-se parte requerida para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da tutela de urgência requerida.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.
I.
Expedientes.
Nísia Floresta/RN, 2 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 20:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800588-56.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM OLIVEIRA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Observo que não consta em anexo comprovante de endereço em nome da parte autora.
Ressalte-se que certidão de endereço oficial (id. 147236279) não constitui comprovante de endereço.
Assim, por se tratar de documento essencial a propositura de demandas desta natureza, intime-se a requerente para, na forma do art. 321, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda juntando o supramencionado comprovante atualizado em seu nome ou trazer aos autos declaração de residência, de próprio punho, sob as penalidades do art. 299, do Código Penal.
P.I.
Nísia Floresta/RN, 2 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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