TJRN - 0872799-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Célio Roberto Matias de Santana em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIO MATOS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Célio Roberto Matias de Santana em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal ...
Processo nº: 0872799-71.2024.8.20.5001 Autor: AUTOR: Delegacia Especializada de Combate a Crimes de Racismo, Intolerância e Discriminação (DECRID) e outros Réu: DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em face de FERNANDA CRISTINA ALVES DE MEDEIROS pela suposta prática do crime previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, uma vez que, supostamente utilizando-se de elementos de orientação sexual, supostamente injuriou o ofendido WENDERVAL GOMES DE LIMA, em que o Ministério Público ofereceu denúncia em id. 138928724.
Formado o presente feito, o acusado constituiu advogado, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação de id. 147916708 e documentos anexos, no qual pleiteia o oferecimento de ANPP, alegou a inépcia da inicial acusatória e requereu a absolvição sumária ao argumento de falta de justa causa para a propositura da ação penal em curso e inexistência de provas dos fatos em relação a acusada.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável aos pedidos, alegando a suficiência da peça acusatória e que não há elementos no momento que sustentem as teses defensivas, pugnando pela realização da instrução processual.
Relatado.
Decido.
Análise quanto ao cabimento de ANPP: A acusada foi denunciada pelo cometimento do crime previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, por ter supostamente injuriado a vítima em razão da sua orientação sexual.
Neste prisma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RHC 222.599, determinou que não é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em crimes de racismo e injúria racial.
Nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DEFENSIVA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME RACIAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
A construção e o efetivo alcance de uma sociedade fraternal, pluralista e sem preconceitos, tal como previsto no preâmbulo da Constituição Federal, perpassa, inequivocamente, pela ruptura com a praxis de uma sociedade calcada no constante exercício da dominação e desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.
A promoção do bem de todos, aliás, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no art. 3º da Constituição Federal de 1988. 3.
Assim, a delimitação do alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com o texto Constitucional e com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro internacionalmente, como limite necessário para a preservação do direito fundamental à não discriminação e à não submissão à tortura – seja ela psicológica ou física, ao tratamento desumano ou degradante, operada pelo conjunto de sentidos estereotipados que circula e que atribui tanto às mulheres quanto às pessoas negras posição inferior, numa perversa hierarquia de humanidades. 4.
Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal ( HC 154248). 5.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STF - RHC: 222599 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023).
Ante o exposto, em conformidade com a RHC 222.599, não é cabível a ANPP no presente processo, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pela acusada.
II.
Análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP): Analisando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade.
A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas, de modo que a decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial, o que não é o caso dos autos, haja vista o acervo probatório trazido pela acusação, o qual requer análise mais detalhada em sede de instrução.
III.
Análise da peça acusatória (art. 41 CPP): Outrossim, reconheço a suficiência da peça acusatória, uma vez que contém a exposição de fato supostamente criminoso; narra, ainda que minimamente, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu; qualifica a pessoa do acusado, e contém o rol de testemunhas, além de outras provas inclusas no inquérito policial que lhe foi anexado, razão pela qual tenho como presentes os pressupostos elencados no art. 41 do CPP, além de verificar que se encontram ausentes os pressupostos negativos previstos no art. 395 do CPP.
Ressalte-se que, para ser recebida, basta que a denúncia atenda aos requisitos elencados no art. 41 do CPP, a fim de que possa ser exercido o direito à ampla defesa.
Não há, por isso, que se exigir que conte com maiores detalhes e esclarecimentos acerca das circunstâncias do fato, questões essas que serão dirimidas no momento da instrução processual.
No tocante à alegação de insuficiência de provas para a condenação, tem-se que se trata de tese que exige a valoração do conjunto probatório, confundindo-se, portanto, com a análise de mérito da acusação, a qual possui momento oportuno no devido processo legal, qual seja, após o término da instrução processual.
Dessa forma, não sendo possível neste momento de cognição sumária analisar os elementos de provas que pesam sobre o réu, deve a análise da tese defensiva ser postergada para o fim da instrução.
Por isso, mantenho o recebimento da denúncia e determino à secretaria que designe audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ ARMANDO PONTE DIAS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:51
Outras Decisões
-
30/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:29
Decorrido prazo de Célio Roberto Matias de Santana em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Célio Roberto Matias de Santana em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, CEP: 59064-250, Natal/RN, Fone: 3673-8580 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0872799-71.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
José Armando Ponte Dias Junior, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal, pelo presente expediente, fica intimado, a defesa técnica da acusada para apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2025 MICHELINE CRISTIANE SANTOS DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/01/2025 13:22
Recebida a denúncia contra ACUSADO
-
15/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2024 13:40
Declarada incompetência
-
25/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800786-25.2025.8.20.5103
Allan Marques de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 10:07
Processo nº 0804137-40.2024.8.20.5103
Jaciara de Araujo Moura
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 08:14
Processo nº 0816766-27.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Modular Comercio de Moveis &Amp; Servicos Lt...
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 11:16
Processo nº 0802967-05.2025.8.20.5004
Rubeanara da Silva Nascimento Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 10:10
Processo nº 0802967-05.2025.8.20.5004
Rubeanara da Silva Nascimento Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 09:34