TJRN - 0878707-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GIZA FERNANDES XAVIER em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0878707-12.2024.8.20.5001 AUTOR: ROMILDO GREGORIO PRIMO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
A parte embargante se insurgiu contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, mas os deixo de acolher.
A simples leitura da decisão revela a exposição detalhada de todas as razões de fato e de direito que fundamentam suas conclusões, caracterizando, portanto, um evidente caso de mera irresignação quanto aos seus termos.
Compulsando o teor da decisão, verifica-se com clarezas os fatos e fundamentos apresentados para indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Não sendo o caso de obscuridade, omissão ou erro material a ser amparado em sede de embargos de declaratórios.
Mantenho a decisão em iguais termos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Marco Antônio Sucar Filho em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMILDO GREGORIO PRIMO.
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20/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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