TJRN - 0880090-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0880090-25.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DO SOCORRO SILVA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0880090-25.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DO SOCORRO SILVA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, possuir direito ao Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, requerendo o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal que, no caso, corresponde ao interstício de 27/11/2019 a 07/11/2020 (data da publicação da aposentadoria).
Pleiteia tudo acrescido de juros e correção monetária.
Regularmente citado, o Ente Demandado apresentou contestação, arguindo a prescrição das parcelas nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, sustentando ausência de autorização legal para comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, impugnando a pretensão autoral (ID 152837407). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas que antecedem a 27 de novembro de 2019 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 27 de novembro de 2024.
Ademais, também acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Passo a análise do mérito.
O mérito demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido pagamento retroativo do abono de permanência da parte autora no período de quando implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até o ato de publicação da aposentadoria, verificada a prescrição quinquenal, nos termos do § 19 no art. 40 da Constituição Federal/1988.
Pois bem.
O Abono de Permanência foi uma gratificação criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40 (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Havendo ainda que se consignar os efeitos da previsão contida no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que deverá ser atendido em se tratando de professores, in verbis: § 5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) No caso das professoras, os requisitos simultâneos serem preenchidos é 25 anos (9.125 dias) de serviço exclusivo em educação infantil, fundamental e médio e já contar com pelo menos 50 anos de idade.
Em relação aos professores (homens), o requisito temporal é de 30 anos (10.950 dias) e idade de pelo menos 55 anos.
De outra parte, o Estado do Rio Grande do Norte regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta no art. 66 da LCE 308, de 25/10/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
No caso dos autos, pretende a parte autora o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 27/11/2019 a 07/11/2020.
Assim, no caso dos autos, constato que o Simulador de Aposentadoria evidencia que a parte autora preencheu os requisitos para percepção do Abono de Permanência em 22/08/2018, conforme documento emitido pelo Órgão Previdenciário (ID 141509212), sendo devidos os valores não adimplidos a contar de 27/11/2019 (cinco anos anteriores à propositura da demanda) até a publicação do ato concessivo de sua a aposentadoria, que se deu em 07/11/2020 (ID 137201507), autorizado o desconto de eventuais valores pagos na seara administrativa ou judicial.
Quanto à alegação de ausência de limite orçamentário levantada pelo Ente Demandado, destaco que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de que o limite orçamentário não pode ser uma justificativa para a negativa de direitos subjetivos de servidores públicos e de que as despesas decorrentes de decisão judicial não contam para esse limite.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). (Grifos acrescentados).
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
LIMITE ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO PODE CONSTITUIR JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA DE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-19.2021.8.20.5137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 24/09/2023) Desta feita, preenchendo a Autora os requisitos impostos para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária e após ter permanecido no exercício de suas atividades laborais, RECONHEÇO que a parte Demandante faz jus à percepção das parcelas retroativas do Abono de Permanência não atingidas pela prescrição, o que correspondem àquelas compreendidas no interstício de 27/11/2019 a 07/11/2020.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a PAGAR em favor da parte Autora as parcelas retroativas do ABONO DE PERMANÊNCIA, devidas no valor do desconto previdenciário, havidas no período compreendido de 27/11/2019 a 07/11/2020.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
A partir do dia 09/12/2021 a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/021, em todos os casos EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:35
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0880090-25.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA DO SOCORRO SILVA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO DE SOUZA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado no despacho de ID 137838623 que a parte autora colacionasse aos autos: Certidão de tempo de serviço, processo administrativo de abono e aposentadoria e simulação de aposentadoria.
Pois bem.
Em que pese a determinação contida no referido despacho, a parte autora deixou de juntar o processo administrativo de aposentadoria.
Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por meio de provas adequadas, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá, portanto, apresentar os documentos e provas necessários para comprovar a existência do direito alegado, conforme estabelecido no mencionado dispositivo legal.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja: processo administrativo de aposentadoria.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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