TJRN - 0802949-52.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO MORAIS PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802949-52.2023.8.20.5101 REQUERENTE: EVANDRO MORAIS PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Defiro, em parte, o pedido de dilação de prazo formulado na petição retro.
Por consequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente o disposto no despacho anterior.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:09
Deferido em parte o pedido de EVANDRO MORAIS PEREIRA
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15/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ENVER SOUZA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0802949-52.2023.8.20.5101 AUTOR(A): EVANDRO MORAIS PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DESPACHO Inicialmente, verifica-se que a parte exequente faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Dito isso, necessário que o advogado do servidor falecido regularize a representação do polo ativo, em razão da sucessão processual, para fins de prosseguimento do feito.
Sobre esse ponto, a legitimidade para representação do espólio deve observar o seguinte: 1) caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento, o respectivo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC/2015), devendo ser observada a ordem de representação prevista no art. 1.797 do Código Civil; 2) caso haja inventário ou arrolamento em andamento, o(a) inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC; 3) caso já tenha sido concluído o procedimento de inventário ou arrolamento, com registro dos formais de partilha, cada um dos herdeiros, os quais respondem pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção das partes que lhe couberam, nos termos do art. 796, do CPC/2015. 4) caso já tenha sido concluído o procedimento de inventário ou arrolamento, sem o registro dos formais de partilha, o(a) inventariante (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 2014.003535-0, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 24/07/2014); A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
REPRESENTAÇÃO ESPÓLIO.
COMPROMISSO DE INVENTARIANTE NÃO PRESTADO.
ORDEM DE CITAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
VIÚVA. 1.
A legitimidade para representação do espólio é do inventariante, conforme art. 75, inc.
VII, do CPC. 2.
Enquanto não prestado compromisso de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC), devendo ser observada a ordem de representação estabelecida nos termos do art. 1.797, do Código Civil. 3.
Tendo o falecido deixado viúva, esta detém a legitimidade para exercer a função de administradora provisória do espólio, de modo que a citação do espólio deve ocorrer na sua pessoa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07129668420208070000 DF 0712966-84.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o advogado da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a sucessão processual, atentando-se aos fundamentos acima expostos quanto à correta representação do espólio.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de EVANDRO MORAIS PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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