TJRN - 0800342-02.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800342-02.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SISAEDUC SISTEMAS LTDA Polo passivo: Município de São Paulo do Potengi ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ao causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito da contestação ID 158470002.
São Paulo do Potengi/RN, 28 de julho de 2025.
FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:59
Publicado Citação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800342-02.2025.8.20.5132 AUTOR: SISAEDUC SISTEMAS LTDA REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DECISÃO Trata-se de ação ordinária com tutela antecipada ajuizada pela empresa SISAEDUC SISTEMAS LTDA em face do Município de SÃO PAULO DO POTENGI, na qual requer, liminarmente, a suspensão do processo licitatório 08/2025 e que seja analisada a proposta da autora e declarada vencedora até a análise de mérito.
Para isso, sustenta que participou da Dispensa Eletrônica nº 008/2025, por meio do Portal de Compras Públicas, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na implantação, manutenção e suporte para o Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), para atender a demandas das Escolas Cívico-militares do Município de São Paulo do Potengi/RN, Edital nº 008/2025.
Afirma que apresentou proposta com Sistema de Gestão da Educação moderno e com menor custo operacional, mas foi desclassificada por não apresentar o sistema educacional desenvolvido pelo Estado do Rio Grande do Norte, exigência que não consta no edital 008/2025, sendo criada pela Comissão Permanente de Licitação no momento da análise das propostas.
Ainda, informa que lhe foi negado o direito à recurso administrativo.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 147207278, suspendeu-se a Dispensa Eletrônica 08/2025.
Em manifestação preliminar (ID 149460345), o Município informou, em suma, que o objeto do edital é apenas a contratação de serviços de instalação, treinamento, manutenção, suporte técnico e hospedagem do Sistema Integrado de Gestão de Educação – SIGEDUC, o qual é uma solução desenvolvida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte e cedida ao Município.
Sustentou que a previsão consta no objeto do edital 08/2025 e no Anexo I.
Ao fim, sustentou que a modalidade licitatória não prevê recurso administrativo.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência, razão pela qual o seu acolhimento pressupõe a ocorrência requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do fato de que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
A discussão dos autos se refere à possibilidade de contratação de empresa especializada na implantação, manutenção e suporte de sistema de educação diverso daquele fornecido pelo Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com o edital da Dispensa Eletrônica 08/2025.
Verifico, no objeto do edital 08/2025, que a Dispensa Eletrônica de mesmo número tem como objeto a "Contratação de empresa especializada na implantação, manutenção e suporte para o Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), para atender as demandas das Escolas Cívico-militares do Município de São Paulo do Potengi/RN, conforme especificações contidas no Anexo I" (ID 147137599).
No Anexo I, por sua vez, a justificativa assim descreve: "2.1.
A implementação do Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc) na rede municipal de ensino Cívico militar de São Paulo do Potengi/RN é uma iniciativa estratégica que visa modernizar e otimizar os processos educacionais e administrativos.
A contratação de uma empresa especializada para a instalação, treinamento, sustentação, manutenção e suporte técnico desse sistema é essencial por diversas razões: (...) 5.
Capacitação e Suporte Técnico: A contratação de uma empresa especializada garante que a equipe escolar receba treinamento adequado para utilizar o sistema de forma eficiente, além de assegurar suporte técnico contínuo para resolver eventuais problemas e realizar atualizações necessárias.
Portanto, a adoção do SIGEduc, aliada ao suporte de uma empresa especializada, é fundamental para promover uma gestão educacional eficiente, alinhada às demandas contemporâneas e comprometida com a qualidade do ensino no município." Da leitura do objeto do certame em conjunto com a justificativa do Termo de Referência, noto, a princípio, que, embora o edital não explique explicitamente que já possui o SIGEduc, o qual é fornecido pelo Estado do Rio Grande do Norte, seu objeto informa que a contratação da empresa é para implementar, manter e dar suporte sobre ele na rede municipal de ensino.
Junto a isso, a justificativa do Termo de Referência esclarece de melhor forma que o certame tem o objetivo de instalar esse sistema e também fornecer treinamento aos profissionais da educação.
Em uma leitura sumária, observo que a contratação não é de um sistema de educação; é de uma empresa que lide com o SIGEduc especificamente.
E, ainda se fosse, analisando o edital em sua integralidade, é possível notar que seria a contratação de empresa que fornecesse especificamente o SIGEduc e não qualquer outro sistema.
Observo da inicial que o autor não tem dúvida quanto ao fato de que o SIGEduc é um sistema de educação desenvolvido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Inclusive, em busca rápida no site Goggle sobre o que é o SIGEduc, de logo aparece o site SiGEduc - Como se Cadastrar e Acessar o Sistema? no qual informa que o "SiGEduc – Sistema Integrado de Gestão da Educação, foi criado e desenvolvido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
No sistema online do SiGEduc é possível realizar consultas referentes a educação pública da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte." Sua irresignação é sobre a "ausência" de previsão editalícia de que o sistema deveria ser especificamente esse.
Contudo, dos trechos colacionados do ato convocatório, em análise perfunctória, observo que o edital previu que o sistema a ser trabalhado na rede de ensino é o SIGEduc, conforme objeto e Anexo I.
Desse modo, sumariamente, observo que o edital 08/2025 previu que o sistema educacional digital a ser instalado e mantido pela empresa contratada será o SIGEduc, desenvolvido e mantido pelo Estado, sendo, portanto, a princípio, correta a desclassificação de empresa que fornece sistema diverso, incompatível com o objeto da dispensa.
Destarte, é vedado ao juiz deferir a medida sem um lastro probatório mínimo e, no presente caso, neste momento, não vislumbro a verossimilhança do alegado.
Por último, apesar do demandado sustentar que não há prazo recursal na Dispensa licitatória, é aplicável ao procedimento o art. 165 da Lei 14133/2021, com prazo de 3 (três) dias úteis para recurso, uma vez que houve fase de julgamento de propostas.
Todavia, o vício é sanável, sendo o contraditório e ampla defesa garantidos com o acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
Por se tratar de Poder Público, como demandado, que somente pode resolver conflito por autocomposição quando há autorização normativa para isso, deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Cite-se a parte demandada, por intermédio do Procurador, para responder ao pedido inicial no prazo prescrito em lei.
Observe-se quanto ao ato da citação o disposto no artigo 250 do Código de Processo Civil.
Se a resposta contiver matéria preliminar ou apresentar documentos novos, intime-se a parte autora para se pronunciar em 15 (quinze) dias, conforme inteligência do art. 351 do referido diploma.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800342-02.2025.8.20.5132 AUTOR: SISAEDUC SISTEMAS LTDA REU: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com tutela de urgência ajuizada por SISAEDUC SISTEMAS LTDA em face do Município de São Paulo do Potengi/RN, pretendendo, já em sede de liminar, a nulidade de ato administrativo que a desclassificou do Processo Licitatório Nº 008/2025, assegurando sua participação e declarando-a como vencedora por ter apresentado o menor preço.
Aduziu a autora que participou da Dispensa Eletrônica 008/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na implantação, manutenção e suporte para o Sistema Integrado de Gestão da Educação (SIGEduc), para atender as demandas das Escolas Cívico-militares do Município de São Paulo do Potengi/RN e que, apesar de possuir proposta mais vantajosa, foi desclassificada por não apresentar sistema educacional desenvolvido pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Todavia, afirmou que a exigência não consta no edital 008/2025, sendo criada pela Comissão Permanente de Licitação no momento da análise das propostas.
Ademais, sustentou que não lhe foi permitido apresentar recurso administrativo.
Nesse passo, no momento, este juízo considera prudente, antes de realizar deliberação sobre o procedimento de licitação em exame, ouvir as ponderações do demandado, notadamente com a justificativa sobre o ato indicado como ilegal.
No entanto, para evitar possível sequela irrecuperável ao pretenso direito do impetrante, com o prosseguimento da licitação até sua conclusão, devo adotar o poder geral de urgência ínsito ao magistrado, para determinar o sobrestamento da Dispensa Eletrônica 008/2025 até a apreciação da medida liminar requerida.
Intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 5 (cinco) dias, ficando ciente, desde já, da suspensão provisória de qualquer ato administrativo pertinente à Dispensa Eletrônica nº 008/2025, até o exame da liminar pleiteada.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:58
Outras Decisões
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31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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