TJRN - 0800108-03.2023.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-03.2023.8.20.5128 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IRENEIDE ALVES DE LIMA e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800108-03.2023.8.20.5128 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RN EMBARGADO: IRENEIDE ALVES DE LIMA, DEFENSORIA - NÚCLEO DE SANTO ANTÔNIO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TEMA 1.033 DO STF.
OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos quais a parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 de repercussão geral, que trata do critério de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas, por força de decisão judicial, a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto, e se essa eventual omissão justificaria a modificação do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. 4.
Verifica-se a existência de omissão no acórdão, na medida em que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF, o qual foi invocado nos autos e guarda pertinência teórica com a matéria. 5.
A tese firmada no Tema 1.033 do STF diz respeito ao critério de ressarcimento por serviços de saúde prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS, mediante ordem judicial. 6.
O caso concreto não trata de ressarcimento entre entes públicos ou entre o Estado e instituições privadas de saúde, mas sim da obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer tratamento médico essencial e urgente à parte embargada. 7.
A ausência de infraestrutura pública adequada impõe ao Estado o dever de custear, diretamente, o tratamento na rede privada, quando este for indispensável à saúde ou à vida do cidadão. 8.
Divergências quanto aos valores cobrados podem ser discutidas em ações próprias, sem prejuízo do direito do paciente ao tratamento. 9.
A decisão judicial que impõe a obrigação de fornecimento é direcionada ao ente estatal, e não à rede privada, não se podendo opor à sua eficácia argumentos de natureza orçamentária ou contratual. 10.
Embora deva ser sanada a omissão quanto ao Tema 1.033, sua inaplicabilidade ao caso concreto afasta qualquer efeito modificativo do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
Omissão configurada pela ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto. 2.
A tese firmada no Tema 1.033 do STF não se aplica às hipóteses em que se discute a obrigação do ente estatal de fornecer diretamente tratamento de saúde não disponível na rede pública. 3.
O dever do Estado de custear tratamento na rede privada decorre da ineficiência da estrutura pública e visa à proteção do direito fundamental à saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, apenas para sanar a omissão identificada no acórdão, com manifestação expressa sobre a inaplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e deu-lhe provimento parcial, apenas para afastar a multa pessoal aplicada ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte O embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido, ao fundamento de que não teria havido manifestação expressa acerca do Tema 1.033 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata do ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial.
Aduziu que a ausência de enfrentamento da referida tese jurídica comprometeria a fundamentação do julgado, com repercussão direta no acesso às instâncias superiores e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com manifestação expressa acerca do Tema 1.033 do STF, e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão proferido por esta Câmara teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar quanto à aplicação do Tema 1.033 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que trata do ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas, por força de determinação judicial, em favor de usuários do Sistema Único de Saúde.
Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão à parte embargante quanto à omissão identificada, pois, de fato, o acórdão embargado não fez menção expressa ao Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, embora a tese firmada tenha sido invocada nos autos e envolva questão potencialmente relevante à matéria discutida.
O referido tema fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Não obstante o reconhecimento da omissão, a tese fixada no Tema 1.033 não se aplica ao caso concreto.
A controvérsia tratada nos presentes autos não versa sobre eventual pedido de ressarcimento formulado por ente público contra outro ente, tampouco sobre a indenização a ser paga à unidade privada que prestou os serviços médicos.
O que se discute é a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer o procedimento de saúde necessário à parte embargada, o qual restou devidamente comprovado como essencial e urgente.
Nesse cenário, é importante destacar que, se o Estado não disponibilizou as condições necessárias e adequadas para a efetivação do procedimento em sua rede pública, deve arcar integralmente com os custos indispensáveis para que o tratamento ocorra por outros meios.
A ausência de estrutura pública apta a assegurar a prestação de serviço de saúde impõe ao ente federativo a obrigação de custear o tratamento na rede privada, sempre que este se revelar imprescindível à saúde ou à vida do paciente.
Eventual divergência entre os valores praticados na tabela do Sistema Único de Saúde e aqueles cobrados pela rede particular poderá ser discutida entre os entes públicos envolvidos, ou mesmo em ações próprias de regresso, sem prejuízo ao direito do cidadão à obtenção do tratamento de saúde de que necessita.
Ademais, a decisão judicial que impõe o dever de fornecimento do procedimento é dirigida ao ente estatal, não à rede hospitalar privada.
Logo, ao ser compelido judicialmente a viabilizar o atendimento de saúde a um cidadão, o Estado não se exime da obrigação em razão de eventual disparidade de valores ou da ausência de previsão orçamentária.
Portanto, embora deva ser sanada a omissão quanto à análise do Tema 1.033 do STF, a sua aplicação não conduz à alteração do resultado do julgamento, porquanto a tese firmada no referido tema não é adequada à hipótese fática dos autos.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão indicada, com o esclarecimento de que o Tema 1.033 do STF não se aplica à espécie, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, apenas para sanar a omissão identificada no acórdão, com manifestação expressa sobre a inaplicabilidade do Tema 1.033 do STF ao caso concreto, sem efeitos modificativos. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800108-03.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-03.2023.8.20.5128 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo IRENEIDE ALVES DE LIMA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800108-03.2023.8.20.5128 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: IRENEIDE ALVES DE LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
MULTA PESSOAL A GESTOR PÚBLICO.
ILEGALIDADE.
GESTOR QUE NÃO FAZ PARTE DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que impôs ao Estado do Rio Grande do Norte a obrigação de fornecer procedimento de angiografia cerebral completa à parte apelada e aplicou multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo fornecimento do procedimento médico solicitado, à luz da responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde; (ii) estabelecer a legalidade da imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado, em caso de descumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde necessários à população. 4.
A responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde, como exames e procedimentos médicos essenciais, é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um dos entes ser acionado para cumprir a obrigação, com posterior compensação entre os entes. 5.
A necessidade e urgência do procedimento solicitado foram demonstradas nos autos, comprovando a essencialidade da angiografia cerebral completa para a condição clínica da parte apelada. 6.
A tese de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte é refutada, uma vez que os entes federativos possuem responsabilidade solidária em relação à saúde, podendo ser acionados judicialmente. 7.
A imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado é inadequada, pois, conforme entendimento pacífico, a multa por descumprimento de decisão judicial deve ser direcionada ao ente público, e não aos seus gestores, salvo em casos de ato doloso ou desídia pessoal, o que não foi demonstrado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo qualquer um deles ser acionado judicialmente para o cumprimento da obrigação. 2.
A multa por descumprimento de decisão judicial deve ser imposta ao ente público responsável, não se estendendo aos gestores, salvo se comprovada conduta dolosa ou desídia pessoal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento parcial, apenas para afastar a multa pessoal aplicada ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0800108-03.2023.8.20.5128, ajuizada por IRENEIDE ALVES DE LIMA, confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido constante da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o ente estatal a realizar o procedimento denominado de angiografia cerebral completa na autora, ora apelada, respeitando a ordem de espera do Setor de Regulação da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), sem ultrapassar a prioridade de outros pacientes com maior urgência.
Aduziu o apelante, em suas razões recursais, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de que o fornecimento do procedimento solicitado não se insere em sua competência administrativa, uma vez que os municípios detêm gestão plena sobre a prestação desse tipo de serviço.
Apontou, ainda, a inexistência de urgência para a realização do procedimento médico, asseverando que a paciente encontra-se na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo necessária a observância da ordem cronológica de atendimento.
Afirmou que a sentença recorrida impôs multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, o que entende ser ilegal, pois o agente político não figura como parte no processo e não praticou ato pessoal de descumprimento da ordem judicial.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a obrigação imposta ao Estado, ou, subsidiariamente, afastar a multa pessoal imposta ao gestor público (Id 27408763).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Id 27408767).
Com vista dos autos, Décima Quinta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a cominação de multa pessoal ao gestor por descumprimento do comando judicial, visto que este não é parte no processo (Id 28674371). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida pretende a parte recorrente pelo afastamento da obrigação imposta ao Estado do Rio Grande do Norte para o fornecimento do procedimento denominado de angiografia cerebral completa, bem como pela exclusão da multa pessoal imposta ao Secretário de Saúde do Estado.
Inicialmente, cumpre salientar que o direito à saúde encontra-se expressamente garantido pela Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a implementação de políticas públicas para garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a proteção e recuperação da saúde da população.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos, exames e procedimentos cirúrgicos essenciais à manutenção da saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado nos julgados desta Corte e dos Tribunais Superiores.
No presente caso, os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte apelada necessita do procedimento indicado por profissional médico, estando demonstrada a urgência e a essencialidade da angiografia cerebral completa para a sua condição clínica.
A tese de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte não merece prosperar, uma vez que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, podendo qualquer um deles ser acionado para cumprir a obrigação, sem prejuízo da compensação posterior entre os entes envolvidos.
No entanto, assiste razão ao apelante no que tange à imposição de multa pessoal ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. É entendimento pacífico que a multa por descumprimento de decisão judicial deve ser imposta ao ente público responsável pelo cumprimento da obrigação, não se estendendo a seus gestores ou representantes, salvo se demonstrado que o descumprimento decorreu de ato doloso ou de desídia pessoal.
No caso concreto, o Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte não figura como parte no processo e não há elementos que indiquem conduta deliberada para obstrução do cumprimento da decisão.
Assim, a aplicação da multa pessoal mostra-se inadequada, devendo ser afastada.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para excluir a multa pessoal imposta ao gestor público, mantendo-se, no mais, a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer o procedimento médico solicitado.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento parcial, apenas para afastar a multa pessoal aplicada ao Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800108-03.2023.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
02/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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