TJRN - 0800301-44.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:50
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:59
Outras Decisões
-
24/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:34
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA - CPF: *34.***.*11-39 (AUTOR) JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO - OAB RN0011823A - PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO - OAB RN19817 em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
01/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:47
Decorrido prazo de Senses Viver sem dor em 29/04/2025 09:27.
-
29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de Senses Viver sem dor em 29/04/2025 09:27.
-
28/04/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:27
Juntada de diligência
-
26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Senses Viver sem dor em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Defiro pedido de ID 146655546. À Secretaria 1- Expeça-se mandado a Senses Viver sem dor, nos termos do orçamento de ID 141190720, para cumprir com a obrigação no caso realizar procedimento cirúrgico, e, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo documento fiscal, apresentar o prontuário médico da parte autora, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores. 2- Aguarde o prazo de réplica, concedido a parte postulante. 3- Não a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:31
Outras Decisões
-
15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 17:39
Juntada de diligência
-
02/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL).
Na inicial, a parte demandante narrou que: “A autora é beneficiária de um plano de assistência à saúde oferecido pela requerida desde 15/07/22, conforme carteira do pano em anexo, o qual abrange serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, conforme o contrato firmado entre as partes.
De acordo com as disposições contratuais, o plano deve garantir cobertura integral para a realização de procedimentos médicos necessários à manutenção da saúde da beneficiária, especialmente em casos de emergência e doenças graves.
Há mais de um ano a autora tem enfrentado intensas dores no ombro esquerdo, inicialmente atribuídas a uma possível lesão.
No entanto, devido à persistência das dores em níveis insuportáveis, a autora procurou atendimento médico especializado com ortopedista, o qual, após a análise clínica, solicitou a realização de uma ressonância magnética.
O exame realizado há seis meses revelou um diagnóstico grave: tumor ósseo denominado condrossarcoma de grau 1, conforme ressonância em anexo. (…) No mês de outubro de 2024, a autora entrou em contato com a requerida para solicitar a autorização para a realização da cirurgia de urgência, conforme orientação médica, apresentando a documentação necessária, incluindo laudos médicos e exames que confirmam a gravidade da situação.
No entanto, para surpresa da autora, a requerida se recusou a cobrir os custos do procedimento, especialmente os honorários do único especialista qualificado para realizar a cirurgia em questão.” Despacho determinou a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias (ID 141221586) e a emenda da petição inicial.
Em petição de emenda (ID 141378805), a parte requerente apresentou os seguintes esclarecimentos.
A parte ré juntou manifestação, tendo dito que (ID 141987214): “No presente caso, encontra-se ausente a probabilidade do direito na medida em que, da análise dos documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que inexiste, de fato, qualquer negativa do plano de saúde no que tange aos procedimentos descritos no laudo médico.
Nesse sentido, a parte autora deixa de acostar qualquer documentação comprobatória que fomente a narração dos fatos em questão.” Decisão deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida em exordial (ID 142205368).
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 144081387).
A parte autora, por sua vez, requereu que fosse determinada a imediata complementação do cumprimento da decisão liminar, incluindo os honorários médicos do profissional responsável, nos termos do orçamento de Id. 141190720 (ID 144427442).
Despacho determinou a penhora via SISBAJUD e que a parte ré fosse intimada para cumprir a presente decisão, em 3 (três) dias, indicando os médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 14459290).
Sisbajud (ID 145016567).
A parte ré alegou que possui rede credenciada para o referido procedimento e requereu imediato o desbloqueio na conta da acionada, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, com a consequente revogação da liminar, diante do exposto na contestação (ID 144742162).
Por sua vez, a parte autora pediu pela liberação dos valores bloqueados para pagamento direto aos profissionais responsáveis pelo procedimento, conforme proposta médica anexada (ID 145572798). É o relatório.
Consultando os autos, observo que malgrado tenha a parte ré sido intimada para indicar médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, limitou-se a afirmar ter sido autorizado o procedimento requerido em exordial, acostando para tanto: anexos de outras despesas (ID 144742165), anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais - OPME (ID 144742169), contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar (ID 144742171), guia de honorários não preenchido, sem indicação médica (ID 144742173), Guia de resumo de internação (ID 144742176) e guia de solicitação de internação requerida por Dr.
JOSÉ SAINT CLAIR FILHO(ID 144742176).
Com efeito, instado a se manifestar, a parte demandada não cumpriu com a decisão de ID143892232 em sua integralidade, tendo em vista que não apresentou a lista de médico credenciados com fins de escolha pelo paciente nos termos da decisão, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio em ID 144742162. À Secretaria: 1- Expeça-se mandado a Senses Viver sem dor, nos termos do orçamento de ID 141190720, para cumprir com a obrigação no caso realizar procedimento cirúrgico, e, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo documento fiscal, apresentar o prontuário médico da parte autora, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores. 2- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:06
Outras Decisões
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE MENEZES BARRETO em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2025 02:23
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:12
Juntada de diligência
-
25/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:32
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807499-41.2024.8.20.5106
Rosely Lopes Montenegro
Janio Carlos Batista
Advogado: Joao Cicero Ferreira de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 17:36
Processo nº 0816692-85.2021.8.20.5106
Samara Naiara Valcacio Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 09:29
Processo nº 0805341-91.2025.8.20.5004
Jane Kelly Ribeiro de Freitas
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 08:37
Processo nº 0805341-91.2025.8.20.5004
Jane Kelly Ribeiro de Freitas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 09:22
Processo nº 0800220-19.2025.8.20.5122
Junior Cesar Pereira
Municipio de Martins
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 13:49