TJRN - 0816145-83.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816145-83.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAIL VIEIRA DE LUCENA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO "Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença." sentença de id 145683136 Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 18:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 12:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816145-83.2024.8.20.5124 AUTOR: ADAIL VIEIRA DE LUCENA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAIL VIEIRA DE LUCENA, através dos quais alega obscuridades, na apuração da realidade fática na sentença de ID 145683136, ao argumento de que é necessária a inclusão de ordem de cancelamento dos descontos.
Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso para sanar todas as omissões e contradições supostamente encontrados na sentença.
Instada, a parte embargada foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento.
Por tal razão, os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
Por outro lado, registre-se que será possível os efeitos infringentes a quaisquer embargos declaratórios desde que, a decisão de resposta aos embargos, ao suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, altere substancialmente o teor da decisão embargada.
Nessa linha, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o Magistrado já decidiu.
Ademais, já há jurisprudência do STJ sustentando a subsistência do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado no CPC, nos termos em que ora consagramos, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (grifos acrescidos) No caso dos autos, vê-se que o objetivo do presente recurso é rediscutir matéria assentada na sentença, não apresentando o referido julgado, quaisquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios, conforme estabelecido no dispositivo legal supracitado.
Logo, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal, podendo fazê-la, a parte embargante, por meio de apelação (art. 1.009, do CPC).
Nesse sentido, eis o pensar da Corte Potiguar, com os destaques que ora empresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado. 2.
A parte embargante insiste no exame da matéria relativa à ‘necessidade de haver uma prévia oitiva da parte acerca do julgamento antecipado’ da lide, para se manifestar sobre possível produção de provas.
Contudo, como restou consignado no acórdão embargado e na decisão agravada, o referido tema não foi examinado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Pretende o embargante, portanto, a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC-2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1185079/AM, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 13/10/2016). (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015). (Grifos acrescidos) Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Transitado em julgado o presente decisum, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 2 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:33
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 02:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0816145-83.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIL VIEIRA DE LUCENA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 146015308).
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816145-83.2024.8.20.5124 AUTOR: ADAIL VIEIRA DE LUCENA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA ADAIL VIEIRA DE LUCENA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS e, desde março de 2024, foi surpreendida com descontos, promovidos pela parte ré, na quantia de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) mensais; b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré e tampouco autorizou sua adesão na referida associação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré suspenda os descontos vergastados.
Ao final, pugnou que seja declarada a inexistência do débito, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro.
Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, ao passo em que restou concedida a Justiça Gratuita (decisão de ID 132277425).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 136249606), suscitando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a parte autora se filiou à associação demandada, estando ciente de todos os termos e dos descontos a serem realizados no seu benefício previdenciário; c) com a ciência da demanda, a parte ré realizou o cancelamento do vínculo com a parte autora; d) é incabível o pleito de repetição do indébito; e) não há dever de indenizar por danos morais e materiais; f) a ocorrência de litigância de má-fé; Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos autorais, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, custas e honorários.
Com a referida peça trouxe documentos.
De acordo com a ata de conciliação (ID 136288501), não foi possível a composição amigável, oportunidade em que a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado.
Réplica no ID 136320276 e manifestação de ID 137766119. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
II – PRELIMINARES II.1.
Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
III - DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO DEMANDADO Sem maiores delongas, merece guarida a alegação da parte demandada, como passo a expor.
Não ignora este Juízo a redação do § 3º do art. 99, CPC, que dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481).
Contudo, o art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da aludida súmula e do artigo de lei em referência, tratando-se de legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência.
Tal entendimento, a propósito, restou consolidado em sede do REsp. 1.512.000/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17/09/2018.
Na espécie, há documentos nos autos que apontam para a ilação de que a parte demandada preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto.
Frente ao esposado, DEFIRO a Justiça Gratuita à parte demandada.
IV – DO MÉRITO IV.1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico, no sentido de que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a autora e como fornecedor a parte requerida.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
IV.2.
Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si.
Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, a alegada falha/defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, visto que jamais efetuou qualquer contrato com a demandada, causando-lhe prejuízos de cunho material e moral.
A associação demandada, por seu turno, defende a regularidade da contratação.
De se ver, pois, a negativa autoral quanto à contratação de determinada modalidade de negócio jurídico, ao passo que o réu, além de afirmar sua existência, defende ter sido ele plenamente pactuado de forma regular.
Ademais, havendo alegação da autora de que não firmou autorização para participar de associação, que afirma desconhecer, caberia ao demandado o ônus probatório da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o alegado desconto. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe à parte contrária provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para a instituição demandada trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança (contrato) e demonstrar sua regularidade.
Ocorre que o demandado não se desincumbiu de forma adequada desse seu ônus, sendo certo que lhe cabia a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.
No entanto, a demandada limitou-se a dizer que a associação do autor se deu de forma regular e que caberia à parte autora solicitar a desistência desse ajuste, sem, entretanto, identificar ele as circunstâncias da transação questionada, de modo a efetivamente comprovar que quis a parte autora contratá-la, albergando o documento de ID 136249608.
A autora impugnou a assinatura do intento, reafirmando desconhecer o termo e associação da parte autora.
Nesse trilhar, a parte autora negou a autoria da assinatura, portanto, incumbe à parte demandada o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, na forma do art. 429, II, do CPC, bem como a existência de tal documentação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitiva nº 1.061, firmou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
A jurisprudência é congruente ao entendimento esposado, vejamos, com grifos por mim acrescidos: EMENTA: Recurso de Apelação – Associação – Inexigibilidade de débito e indenizatória – Descontos indevidos em benefício previdenciário – Falha no dever de apresentação da proposta de contratação dos serviços da demandada - Danos morais configurados – Valor da indenização majorado para R$ 5.000,00, adequado à reparação – Termo inicial de incidência dos juros moratórios que deve seguir a orientação da Súmula 54 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001067920248260526 Salto, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025) Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos dos valores realizados em folha de pagamento da parte autora.
Portanto, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria do autor até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
IV.3.
Do Dano Moral Revelam-se os autos que a promovente pugnou pela condenação da parte demandada pelos danos morais sofridos.
Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Com efeito, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se, a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
Na hipótese em testilha, restou evidente que a parte autora não efetuou contrato com a demandada capaz de justificar os descontos em seu benefício, assim, resta inegável ato ilícito praticado pela parte requerida.
No que pertine ao dano, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Decerto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgado transcrito abaixo.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DO DESCONTO EFETIVADO.
DANO MORAL DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) considero que o quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo, está em perfeita consonância com está Corte de Justiça, assim correta a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A mantendo-se a sentença a quo. (TJ/RN, Apelação Cível nº 0100241-29.2016.8.20.0150, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 04/02/2020, publicado no DJE em 03/03/2020).
Por conseguinte, considerando que a parte requerida não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, deve ela indenizar a autora pelos danos morais por ela vivenciados face a realização de descontos no benefício da autora, sem comprovação da existência de contrato legítimo.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.4.
Da Repetição do Indébito Desse modo, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria do autor até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos).
Tendo em mente os ditames acima, esclareço que somente para cobranças após 30/03/2021 é que será aplicável a conclusão emanada do acórdão publicado pela Corte Superior.
Na espécie, os descontos foram implementados em março de 2024 (ID 132244167).
Em arremate, merece amparo o pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas da aposentadoria do autor até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, ao passo que JULGO PROCEDENTE as pretensões autorais e, em decorrência: a) declaro inexistente o termo de associação de ID 136249608; b) condeno a parte demandada a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); c) condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, consubstanciada no valor do dano moral (art. 86, parágrafo único, CPC e súmula 326, STJ), condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a justiça gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
14/11/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:24
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:11
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/09/2024 10:51
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
27/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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