TJRN - 0803946-64.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ADEMILSON ARAUJO DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:57
Homologada a Transação
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28/08/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 AUTOR: ADEMILSON ARAUJO DA COSTA, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais. (A) Da Preliminar: - Da Ausência de Pretensão Resistida (Ré): A parte ré alega ausência de pretensão resistida no que se refere à resolução do problema ora discutido, visto que as partes autoras jamais fizeram qualquer requerimento à demandada, pela via administrativa, para tratar do referido imbróglio.
Entretanto, a preliminar suscitada não merece ser acolhida, pois a ausência de contato prévio através de canais e meios administrativos não impede às partes autoras de pleitearem perante o Poder Judiciário. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência dos consumidores e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, aos demandantes, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais (Restituição Simples) / Dos Danos Morais: Os autores narram que no dia 12 de janeiro de 2025, visando a realização de uma viagem internacional, dirigiram-se à loja da agência requerida, com o intuito de contratar pacote de viagem terrestre para a Europa, abrangendo os países Alemanha e Áustria, no período de 19 a 28 de maio de 2025.
Após serem persuadidos pelo vendedor sobre a qualidade e viabilidade do pacote, celebraram o contrato no valor de R$ 20.007,32 (vinte mil e sete reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas de R$ 2.000,75 (dois mil e setenta e cinco centavos), com a primeira parcela programada para 05 de fevereiro de 2025.
Ocorre que, o contrato foi enviado de forma eletrônica após o pagamento e, analisado o referido documento, os requerentes perceberam que continha cláusulas totalmente leoninas e abusivas, inclusive nos “Termos e Condições Gerais – Circuitos e Conquistas”, não foram especificados os hotéis, sendo apenas informado que “Hospedagem nos hotéis do roteiro escolhido, citados na lista de hotéis previsto”.
Diante disso, os autores não assinaram o contrato, recusando-se a formalizar a adesão a um documento que claramente fere seus direitos como consumidores, além disso, solicitaram o cancelamento da compra.
Sustentam os requerentes que o funcionário da empresa ré informou que haveria uma multa de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do pacote, ou seja, de R$ 7.002,56 (sete mil e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Posteriormente a isso, mesmo sem a devida formalização contratual, a agência demandada procedeu com a cobrança das parcelas no cartão de crédito dos autores, configurando uma prática comercial abusiva e ilegal. À vista disso, os demandantes requerem que seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes e que seja determinado o cancelamento da compra, com fundamento no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato foi enviado eletronicamente sem a devida assinatura dos autores, impossibilitando a manifestação expressa de sua vontade; subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que impõe a multa de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do pacote de viagem, por ser abusiva, desproporcional e violar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC; subsidiariamente, caso não seja acolhida a nulidade da cláusula contratual, que seja realizada a revisão do valor da multa imposta, de modo que seja fixada em percentual justo e razoável, proporcional ao tempo decorrido entre a contratação e o cancelamento, e que considere a possibilidade de revenda do pacote, conforme determina o art. 413 do Código Civil e o princípio da boa-fé objetiva; que a parte ré seja condenada ao pagamento referente à indenização por danos materiais (repetição do indébito); e, por fim, que a parte requerida seja condenada ao pagamento relativo à indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a ré alega, em síntese, que não agiu com culpa, dolo, negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito ou conduta contrária aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, à moral, aos bons costumes ou à função social do contrato.
Continua sustentando que toda sua atuação se deu nos estritos limites da legalidade, da segurança jurídica, da previsibilidade e da transparência que regem as relações contratuais e consumeristas, em plena observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do equilíbrio contratual.
Diante das narrações fáticas e dos elementos probatórios trazidos ao caderno processual pelas partes litigantes, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da agência demandada, uma vez que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis dos consumidores, uma vez que, o fato de o contrato ser enviado apenas após o pagamento, viola frontalmente o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, constando, ainda, cláusulas genéricas, com ausência de especificação dos hotéis.
Desse modo, o art. 14 do CDC, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do CC, cometido pela requerida, considerando a sua negligência perante a resolução da problemática.
In casu, o contrato foi firmado com pagamento eletrônico e enviado por meio digital, o que caracteriza a contratação como não presencial, nos termos do art. 49 do CDC, logo, aos demandantes caberia o direito de arrependimento de 07 (sete) dias após o recebimento do contrato.
Ademais, no que se refere à multa de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total, é totalmente desproporcional, sendo, portanto, abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso III, do CDC.
Além do mais, a cobrança no cartão de crédito dos requerentes é indevida, visto que não houve prestação do serviço.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0820786-86.2024.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: 7 CAPITAL PUBLICIDADE COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO (A): ADRIANA ARAÚJO FURTADO RECORRIDO (A): ROSEMBERG MARTINS DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE FINANCIAMENTO.
REDUTOR DE PARCELAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PARA ACORDO ENTRE O AUTOR E O BANCO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DO CONTRATANTE PAGAR AS PARCELAS DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, FIRMADO COM A RÉ, E AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO HAVIDO COM O BANCO.
BUSCA E APREENSÃO E LEILÃO DO VEÍCULO DO CONTRATANTE POR FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E QUE ESTABELECEM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS.
CONTRATO DEVERAS DESVANTAJOSO AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RÉ HAVER CUMPRIDO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS SOBRE A NATUREZA DA RELAÇÃO FIRMADA E A FRUIÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA.
CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820786-86.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Sendo assim, em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, cristalina é a ocorrência da lesão patrimonial, tendo os requerentes direito à indenização por danos materiais na forma simples. É válido elucidar os requisitos que autorizam a devolução em dobro: 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes.
Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
No caso em tela, as partes autoras, de acordo com a petição de id. 160773231, realizaram o pagamento de 07 (sete) parcelas no valor de R$ 2.000,73 (dois mil reais e setenta e três centavos), cada, sendo estornado o valor de R$ 13.004,76 (treze mil e quatro reais e setenta e seis centavos) pela agência requerida.
Assim, a importância restante que não foi ainda efetivamente paga pelos demandantes, deve ser restituída na forma simples, ou seja, no valor de R$ 7.002,59 (sete mil e dois reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de enriquecimento ilícito.
Também está caracterizada a ocorrência da lesão extrapatrimonial, considerando que a situação descrita nos autos ultrapassou a mera contrariedade da vida cotidiana, atingindo a esfera da dignidade dos autores diante do cenário vivenciado de angústia e aborrecimento, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, DECLARO nulo o contrato celebrado entre as partes, DETERMINO o cancelamento da compra, CONDENO a parte ré, em danos materiais na forma simples, no valor de R$ 7.002,59 (sete mil e dois reais e cinquenta e nove centavos), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cada parte autora, valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 02:28
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803946-64.2025.8.20.5004 Autor: ADEMILSON ARAUJO DA COSTA e outros Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem quantas parcelas já foram efetivamente descontadas, colacionando aos autos documentos probatórios correspondentes, especialmente extratos do cartão de crédito, ou ainda, quaisquer outros que demonstrem os lançamentos efetuados.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADEMILSON ARAUJO DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ADEMILSON ARAUJO DA COSTA, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO Réu: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ADEMILSON ARAUJO DA COSTA, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO, apontando omissão, contradição e erro material no dispositivo sentencial.
Com efeito, razão parcial assiste às partes autoras/embargantes quanto a alegação de erro material, pois houve menção a documento não disponível em sua integralidade nos autos.
Outrossim, quanto ao reconhecimento ou não do exercício do direito de arrependimento dos autores/embargantes, a referida análise será realizada no julgamento do mérito.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, dando-lhe PROVIMENTO PARCIAL e DECLARO nulas a Sentença extintiva anteriormente proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após intimação das partes e do trânsito em julgado, retornem novamente os autos conclusos para sentença de mérito.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ADEMILSON ARAUJO DA COSTA CPF: *84.***.*96-00, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO CPF: *34.***.*10-04 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA - RN0012518A, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA - RN20673 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CNPJ: 10.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 18 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VALERIA APARECIDA TORREZANI Serventuário da Justiça -
18/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ADEMILSON ARAUJO DA COSTA, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO Réu: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Da Complexidade da Causa nos Juizados Especiais: Analisando os autos, diante dos argumentos das partes autoras bem como alegação de incidente de falsidade quanto a assinatura de formalização de contrato, da parte ré e pelos documentos a ele colacionados, constata-se que é imprescindível a realização de perícia grafotécnica nos no contrato supostamente formalizado junto à empresa demandada (contrato firmado), todavia, tal perícia resta prejudicada neste Juizado Especial diante da impossibilidade de realização pelo ITEP/RN, conforme exposto no Ofício de Nº225/2014-GDG-ITEP (“não serão mais realizadas perícias diversas daquelas de natureza criminal por ferir a legislação pertinente ao ITEP/RN, no que tange a sua finalidade legal”), não podendo, portanto, este Juízo auferir tal conhecimento sem a determinadas perícias.
Senão, vejamos o julgado colacionado abaixo, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART. 375 DO CPC.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
EXEGESE DOS ARTS. 3º E 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.”.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820462-96.2024.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025).
Outrossim, somente através das alegações das partes não se pode averiguar a veracidade ou a falsidade do contrato supostamente firmado entre as mesmas, considerando que os documentos acostados ao processo pela empresa ré tem a assinatura da autora, por via digital, ou seja, dúvida que somente pode ser sanada com a perícia técnica competente, a qual poderá afirmar se houve fraude na assinatura ou se a mesma é legítima.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito em razão da complexidade da causa (incompetência do Juizado Especial).
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, suscito ex officio preliminar de complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem análise do mérito, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal, revogando, portanto, a medida liminar anteriormente concedida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803946-64.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ADEMILSON ARAUJO DA COSTA CPF: *84.***.*96-00, BRAZILIANA DE SOUZA DANTAS ARAUJO CPF: *34.***.*10-04 Advogados do(a) AUTOR: MARCELO VICTOR DE MELO LIMA - RN0012518A, RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA - RN20673 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CNPJ: 10.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR - PE35094 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
09/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:04
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BLISS PAGAMENTOS LTDA em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803946-64.2025.8.20.5004 Autores: ADEMILSON ARAÚJO DA COSTA e outros Ré: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:31
Outras Decisões
-
01/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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