TJRN - 0802290-23.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802290-23.2024.8.20.5161 Polo ativo LEVI SOARES DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802290-23.2024.8.20.5161 APELANTE: LEVI SOARES DA SILVA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da existência de múltiplas ações ajuizadas pela parte autora contra o mesmo demandado, com pedidos e causas de pedir semelhantes. 2.
A parte autora questiona a cobrança de tarifa bancária denominada "Cesta B.
Expresso", alegando ausência de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, caracteriza judicialização predatória e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A conduta da parte autora, ao ajuizar diversas ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, configura judicialização predatória, onerando o Judiciário e comprometendo a celeridade processual, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação e primazia do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC. 2.
A sentença recorrida está em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que visam coibir práticas processuais abusivas e predatórias. 3.
Precedentes desta Câmara confirmam o entendimento de que a judicialização predatória justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e legitimidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracteriza judicialização predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, em observância aos princípios da boa-fé processual, cooperação e primazia do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 485, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800297-48.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800290-56.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEVI SOARES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, com fundamento na falta de interesse processual (adequação), e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, foi concedida gratuidade judiciária e determinada a isenção do pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais o apelante sustenta, preliminarmente, impossibilidade do indeferimento da petição inicial após a instrução do feito, devendo a sentença ser anulada, no mérito; (a) ausência de fundamentação adequada na sentença recorrida, o que compromete a segurança jurídica e a confiança no sistema judiciário; (b) necessidade de reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, anulação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.
Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença ou a sua reforma para com o julgamento procedente dos pedidos autorais.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de extinção do feito pelo indeferimento da inicial após a instrução processual, visto não haver impedimento legal para esse procedimento.
Pois bem, em sua origem a lide cuida da cobrança de tarifa bancária sob a denominação de "CESTA B.
EXPRESSO", promovida em face do BANCO BRADESCO S/A, a qual a parte autora afirma não ter contratado.
Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob a fundamentação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na ausência de legitimidade ou de interesse processual, ante a existência dos processos nºs 0802564-84.2024.8.20.5161, 0802358-70.2024.8.20.5161, 0802307.59.2024.8.20.5161, 0802291-08.2024.8.20.5161 e 0802290-23.2024.8.5161, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir e pedidos semelhantes.
De fato, a conduta da parte autora é reprovável pois o ajuizamento de diversas ações em face do mesmo demandado onde se discutem relações jurídicas semelhantes oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o Judiciário.
Não há que se olvidar a busca prioritária por uma prestação jurisdicional célere e voltada para a primazia do mérito.
Nesse contexto, trago à colação regramentos insertos no CPC que corroboram com esse entendimento, vejamos: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Nesse diapasão a sentença ora atacada se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo juízo singular deve ser mantido.
A propósito, os arts. 1º, 2º e 3º da Recomendação nº 127/2022 assim dispõem, verbis: "Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.".
Esse, inclusive, tem sido o entendimento desta Câmara, vejamos alguns dos precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Convocado Cláudio Santos que não conheciam do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-48.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA DE “APLIC INVEST FACIL”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Cláudio Santos, que divergiam do Relator não conhecendo do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-56.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).".
Assim, vejo que a solução adotada pelo juízo de primeiro grau de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo mostra-se acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso posto, conheço e nego provimento a apelação.
Condenação em honorários de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802290-23.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença retro de ID 146483489 proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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