TJRN - 0820742-57.2021.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0820742-57.2021.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO o apelado, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso.
UPANEMA, 1 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ELISAMA JANES DE AQUINO CRUZ -
01/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0820742-57.2021.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINARES Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo requerido. 2.1.1 AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Posto isso, AFASTO a preliminar arguida.
Superada a fase preliminar, passo a análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimos consignados com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas dos referidos empréstimos consignados, bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extrato de consulta de empréstimo consignado juntado no ID nº 75217086.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou que a parte autora pactuou os seguintes contratos de empréstimo consignado pessoal nº 375315407, 375315762 e 375668077.
Esclarece que os contratos nº 375315407 e 375315762 tratam-se de uma portabilidade de crédito, ou seja, o cliente possuía dívida com outro banco e transferiu esta dívida para o Bradesco.
Que como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há liberação de valores ao cliente.
Ainda, que o contrato n º 375668077 trata-se de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos 355736615, 365848069 e 368533801 que foram refinanciados, gerando apenas o contrato de número 375668077.
Para tanto, juntou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL – REFINANCIAMENTO Nº 375.668.077 (ID n° 98973250), CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL – nº 375.315.762 (ID nº 98973251) e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL – nº 375.315.407 (ID nº 98973252) todas supostamente assinadas pela parte autora.
De outro passo, a parte autora em sede de réplica a contestação suscitou irregularidade quanto a assinatura constante nos contratos dos empréstimos consignados e requereu a produção de prova pericial para atestar a validade das assinaturas.
Foi produzido laudo pericial (ID nº 126545021) em que foi concluído que: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam CONVERGENTES, este perito conclui que as assinaturas lançadas nas Propostas de Adesões nº 375.315.762 (ID 100480658), 375.315.407 (ID 100480659) e 375668077 (ID 100480660), PARTIRAM DE PUNHO ESCRITOR da Sra.
RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA” ou seja, restou comprovado que foi a parte autora que realizou as assinaturas nos contratos de adesão.
Outrossim, é possível perceber através da análise dos extratos acostados aos autos após requerimento desse juízo (ID n° 92360923), que ocorreu o creditamento do valor do contrato de empréstimo de refinanciamento Nº 375.668.077 em favor da parte autora, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) no dia 24/07/2019, época da celebração do contrato.
Assim, visto que os documentos consubstanciam provas legítimas do negócio, a parte demandada produziu prova idônea a comprovar a origem do débito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Logo, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos não merece prosperar.
Ademais, ainda que a parte autora não tivesse efetivamente contratado o empréstimo, não sendo o caso no presente feito, ainda assim deveria submeter-se aos descontos se de forma consciente se utilizou dos valores pecuniários a ela disponibilizados.
Nesse sentido, trago à baila ementa de acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015).” Nessa urdidura, a demonstração de que o valor contratado fora disponibilizado e utilizado pela parte autora afastam a alegada fraude, conforme extratos juntados ao ID nº 92360923.
Logo, por não ter a parte autora se desincumbido de provar fato constitutivo do direito ventilado, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Por fim, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitas nos presentes autos, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Assim já se posicionou a jurisprudência (grifos acrescidos): “RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recorrente que se desincumbiu do ônus probatório.
Sequência de registros que confirmam a contratação de empréstimos pelo recorrido.
Crédito em conta corrente.
Extratos comprobatórios.
Documentos que não alicerçam as alegações contidas na inicial.
Dano moral inexistente.
Contratações reconhecidas como legítimas.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-92 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A AVENÇA PACTUADA.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
CONTRATO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES APRESENTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e condenação em danos morais, sob o fundamento, em síntese, de que houve contratação lícita do empréstimo e que, portanto, os valores que foram debitados da conta bancária da parte recorrente eram devidos, não existindo, por isso, lastro probatório para condenação em danos extrapatrimoniais.2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 - O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos — como neste caso — não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5 - Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC).6 - A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente os pedidos autorais, compreendeu restar, no caderno processual, provado cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições relação jurídica, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda, há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total.7 - Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado e comprovante de recebimento dos valores – tendo o demandante afirmado que a assinatura é sua na impugnação da contestação— pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito.8 - Voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo intacta a sentença recorrida.9 - Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. 10 - Esta súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807848-64.2021.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
São esses os elementos de convicção, o que impõe a improcedência do pedido, sendo os descontos válidos e decorrem do mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar condenação por danos morais e materiais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES.
Encaminhem-se os autos eletrônicos para o juízo de adminissibilidade (Art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0820742-57.2021.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada apresentou questionamentos acerca do laudo pericial juntado ao ID nº 142903016, conforme petição de ID nº 149218607, requerendo redesignação de prova pericial.
Inicialmente, indefiro o petitório de nova pericia, visto que a primeira seguiu todos os procedimentos necessários.
Acerca da prova pericial, o CPC em seu Art. 477, § 2º dispõe que: § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; Dessa forma, percebo que os questionamentos feitos pela parte autora podem ser respondidos pelo próprio perito que confeccionou o laudo presente nos autos, motivo pelo qual converto o feito em diligência para determinar que: I) INTIME-SE o perito JÉMERSON JAIRO JÁCOME DA SILVA, já qualificado nos autos, para esclarecer os pontos suscitados pela parte autora na petição de ID nº 149218607.
Com a juntada, intimem-se as partes para, querendo, se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0820742-57.2021.8.20.5106 Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial ID nº 142903016, anexado nos autos.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento, com urgência, tendo em vista se tratar de processo atinente a Meta do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:13
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:38
Nomeado perito
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08/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:53
Outras Decisões
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25/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:52
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:01
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024.
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:45
Outras Decisões
-
22/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:22
Nomeado perito
-
16/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:24
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:24
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:06
Outras Decisões
-
19/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:25
Decorrido prazo de RAMON POLIANDRI em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:43
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:22
Nomeado perito
-
26/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:52
Outras Decisões
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 04:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:25
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 28/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 16:13
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2023 16:03
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:00
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:15
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:05
Outras Decisões
-
03/11/2021 07:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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