TJRN - 0816155-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816155-74.2025.8.20.5001 Autor: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face do despacho de ID 157618690, que apenas intimou as partes para indicar quais provas pretendem produzir.
O embargante, em apertada síntese, alega omissão e erro material; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Nesse sentido, a oposição de embargos é autorizada tão somente em face de atos com cunho decisórios, sendo inadmitidos para atos de mero impulso, como o despacho de ID 157618690, que apenas intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse em produção de provas.
Não obstante, esclareça-se ao réu e embargante que as preliminares e demais requerimentos serão apreciados na ocasião de saneamento, não havendo prejuízo para as partes a determinação que delimitem suas provas desde já.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Intimem-se as partes para ciência e aguarde-se o prazo recursal.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816155-74.2025.8.20.5001 Autor: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:29
Juntada de Ofício
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816155-74.2025.8.20.5001 Autor: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu, em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela pleiteada (ID 152429280).
O embargante, em apertada síntese, alega a ocorrência de equívocos na análise que apreciou a tutela de urgência; e passa a impugnar o comando judicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser apreciado por embargos declaratórios; em verdade, o embargante sequer indica de forma objetiva qual seria o objeto, se omissão, obscuridade, contradição ou erro material, passando a alega inúmeras preliminares, que como preceituado no Código de Processo Civil, serão analisadas no saneamento, e não quando da apreciação da tutela; sendo a via recursal eleita inadequada à modificação da decisão pretendida pela embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Saliente-se que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao este Juízo condenar embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 152429280.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:55
Juntada de Ofício
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04/06/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:45
Juntada de diligência
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30/05/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816155-74.2025.8.20.5001 Autor: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos com pedido de tutela antecipada em face da Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, associação que passou a substituir a incorporadora inicial Aleo Cosmopolitan, sob alegação de que a autora adquiriu uma unidade imobiliária denominada Cosmopolitan Residencial – Torre Sul – apartamento 2502, estando a unidade devidamente quitada pela demandante; contudo, mesmo após a quitação, a ré vem se eximindo de conceder declaração de quitação.
Ainda, narra que após a cessão de direitos e obrigações do empreendimento à empresa Método Construtivo Sul LTDA, esta vem promovendo a venda de imóveis já vendidos e quitados, como o do autor, sem que haja autorização ou interesse dos proprietários.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para seja determinado que a parte ré se abstenha de alienar, expor à venda ou qualquer outro tipo de transação imobiliária que envolva a unidade Torre Sul, apartamento 2502, do empreendimento Cosmopolitan Residencial, até o deslinde da ação ou decisão ulterior. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação, se afirma o requisito da probabilidade do direito.
Analisando os autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora em razão da comprovada a existência da relação jurídica entre a demandante e a incorporadora e promitente vendedora (ID 145772486), bem como a quitação do contrato de compra e venda, conforme dão indícios o documento de ID 145772489.
Além disso, restou comprovada a inclusão da parte autora na associação ré (ID 145772506), bem como o termo de acordo, com a relação de adquirentes do Residencial Cosmopolitan, onde consta o imóvel (Apto. 2502 – Torre Sul) em nome da requerente (ID 145772504 – p. 3).
Quanto ao perigo de dano, verifico sua presença, haja vista que a parte autora poderá sofrer prejuízos econômicos severos, caso ocorra a alienação do imóvel mencionado.
Adiciono que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o statu quo poderá ser restabelecido com a revogação da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, e, em decorrência, determino que a Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, parte ré, se abstenha de alienar a unidade habitacional 2502, Torre Sul, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da demandante, até ulterior decisão deste Juízo.
Determino ainda que seja oficiado ao Terceiro Ofício De Notas De Natal/RN – privativo do Registro Imobiliário da 1ª Zona desta Capital, para que ali seja averbado o impedimento judicial de venda da unidade aqui referida, averbação que deve ser feita no Livro nº 02 de Registro Geral, referente à Matrícula nº 32.101, datada de 18/01/2008.
Diante da lotação da pauta de conciliações e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/05/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 06:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:14
Suscitado Conflito de Competência
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07/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816155-74.2025.8.20.5001 Autor: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Perdas e Danos com pedido de Tutela Antecipada, proposta por J.
D.
G.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, ajuizada com suporte na alegação de que o autor adquiriu da Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários Ltda. a unidade habitacional identificada como “Apartamento nº 2502 Torre SUL”, integrante do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, pelo valor de R$ 155.250,00 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais), conforme "Contrato de Promessa de Compra e Venda" firmado em 02 de maio de 2008.
Alega que não obstante tenha cumprido integralmente o ajustado, diante da paralisação das obras pela Incorporadora Aleo, diversos compradores de apartamentos no empreendimento criaram uma associação de compradores, denominada Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, ora ré.
Afirma que a associação promoveu ação judicial contra a Aleo Cosmopolitan, objetivando destituir o Grupo Aleo da condição de incorporador, sendo a ação resolvida por meio de acordo homologado em juízo, no qual a Incorporadora foi destituída e substituída pela Associação ré, passando esta a ser a proprietária do imóvel, com o compromisso de dar continuidade às obras.
Aduz que a associação ré registrou no Cartório de Registro Imobiliário sua condição de adquirente e proprietária de todo o imóvel, e que, no acordo firmado, a Associação reconheceu a existência do direito de propriedade de 140 adquirentes de apartamentos, incluindo a autora como adquirente do apartamento nº 2502 da Torre SUL.
A parte autora aduz que requereu o ingresso na Associação, sendo aceita, e que, na condição de associada, compareceu a várias assembleias.
A parte autora informa que, em 06 de dezembro de 2013, a associação firmou com a construtora Método Construtivo Sul Ltda. "Contrato Particular de Permuta e Cessão de Direitos e Obrigações", estabelecendo o prazo de entrega dos imóveis aos adquirentes em 42 meses, com término em julho de 2017, prorrogável para janeiro de 2018, prazo este que não foi honrado.
Alega que a Associação não vem respeitando a Relação de Adquirentes homologada em Juízo, efetuando vendas a terceiros, mesmo dos apartamentos constantes daquela relação, o que configura enriquecimento ilícito e estelionato.
Pugnou, em sede de antecipação da tutela, que a ré se abstenha de “alienar a unidade habitacional 2503, Torre SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, concluída a construção, entregando-a livre e desembaraçada de qualquer ônus”.
Pediu, ainda, o bloqueio de qualquer ato de transferência de transferência, expedindo ofício ao Terceiro Ofício de Notas de Natal/RN; e que a Associação seja intimada a entregar a unidade habitacional da autora no mesmo prazo que as demais.
Como pedidos finais, solicitou a adjudicação em seu favor do direito de propriedade sobre o apartamento, declarando a nulidade de qualquer outro instrumento de compra e venda da mesma unidade e ordenando a expedição de Carta de Adjudicação; lucros cessantes e a confirmação da tutela. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a exordial, verifico que o pedido de mérito final é de adjudicação do imóvel.
A adjudicação compulsória tem base no artigo 1418 do Código Civil, que autoriza ao promitente comprador, titular de direito real, exigir a outorga de escritura definitiva de compra e venda, fazendo tal pleito ao juiz, se houver recusa.
A teor da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643, de 21/12/2018), compete às 21ª e 22ª Varas Cíveis processar e julgar todas as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória (anexo VII).
Conforme teor da Resolução nº 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021, as unidades jurisdicionais acima mencionadas foram renomeadas para, respectivamente: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 21ª) e 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 22ª), de modo que são, atualmente, as competentes para processar e julgar as demandas de natureza possessória nesta jurisdição.
Considerando que a presente ação possui natureza de adjudicação, a 19ºª e 20ª varas cíveis são as varas competentes para apreciar a demanda.
E sendo a competência em razão da matéria, ela é absoluta, não se admitindo prorrogação da competência de juízo originariamente incompetente, devendo, portanto, ser declarado de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o pedido de adjudicação compulsória originariamente e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito à 19ª ou 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos termos das regras de distribuição legal.
Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/06.
Independentemente do trânsito da presente decisão, redistribuam-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:17
Declarada incompetência
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31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0816155-74.2025.8.20.5001 Autor: J.D.G.
INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Intime-se o autor para informar meio de contato válido ou endereço ainda não diligenciado do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, proceda-se com nova tentativa de intimação no meio informado e ainda não diligenciado.
Infrutífera a tentativa ou não informado novo contato ou endereço pelo autor, autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 08:13
Juntada de diligência
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25/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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