TJRN - 0812535-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0812535-54.2025.8.20.5001 AUTOR(A): RUBENY DOS SANTOS SILVA RÉU: Município de Natal DESPACHO Sobreveio aos autos a notícia de cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, INTIME-SE o exequente para dar prosseguimento à execução da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0812535-54.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RUBENY DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/07/2025 23:59.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:26
Juntada de diligência
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23/05/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0812535-54.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RUBENY DOS SANTOS SILVA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de pedido de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar informando se a Obrigação de Fazer foi devidamente cumprida e requerer o que entender de direito.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para a adoção de providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0812535-54.2025.8.20.5001 Parte autora: RUBENY DOS SANTOS SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RUBENY DOS SANTOS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública, no cargo de Enfermeira, desde 08/01/2019; alega fazer jus ao percentual de 5% (cinco por cento) a título de Adicional de Tempo de serviço desde janeiro de 2024, razão pela qual pugna pela condenação do requerido à implantação da referida verba, bem como ao pagamento dos valores retroativos desde a data em que completou os requisitos.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 145170952). É o relato.
Fundamento.
Decido.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de implantar o Adicional de Tempo de Serviço, além de pagar as diferenças retroativas desde quando fez jus ao respectivo adicional.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 07/01/2019 (ID 144447773).
Desta feita, consoante informações prestadas pela própria Administração Municipal no histórico funcional de ID 144447776, constato que a demandante completou o interstício para o primeiro quinquênio em janeiro de 2024, já deduzidos os dias de licença médica.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 27/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins de quinquênio, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 27/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022 por ser Enfermeira e, portanto, estar inserida na categoria de profissionais da saúde.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Desse modo, conclui-se que a parte autora faz jus à implantação do benefício do ADTS à razão de 5% (cinco por cento), bem como ao pagamento dos valores retroativo, a contar de janeiro de 2024 até o mês anterior a sua efetiva implantação.
Ademais, quanto à pretensão do Ente Demandado de que em caso de eventual condenação os juros devem ser contados a partir da citação válida, não há como ser acolhida.
Isso porque é assente na jurisprudência que os juros de mora em se tratando de obrigação líquida, como é o caso discutido nestes autos, fluem a partir da data do seu inadimplemento, nos termos do artigo 397 do CC/2002, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
DÉBITO ESTATAL DEPENDENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO, CONSOANTE O ART. 397 DO CC/2002. 1 .
A controvérsia apresentada no recurso especial está em saber se os juros de mora devem fluir a partir da citação ou do inadimplemento.
O recorrente defende juros a contar da citação, ao passo que o acórdão alagoano chancelou a sentença que determinara os juros a partir do evento.
O evento, no caso, diz respeito ao direito de promoção horizontal (decurso de tempo) e vertical (avaliação de desempenho e existência de vaga) de servidores do Judiciário estadual.
Reconheceu-se, na espécie, o direito de as autoras, servidoras do Poder Judiciário alagoano, alcançarem as promoções previstas em lei, com o condizente pagamento. 2.
O ente federativo defende que a dívida deve receber juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 3.
O acórdão estadual, em embargos de declaração, esclareceu que a dívida era líquida, pois a autoridade pública teria em mãos todos os elementos para calcular a dívida e pagá-la. 4.
Nas manifestações dirigidas a este Tribunal Superior, o agravante se utiliza de julgados desta Corte de Justiça, proferidos nos Agravos em Recurso Especial 1.492.095/RJ e 1.679.663/AL, que teriam afirmado a incidência de juros a contar da citação.
No entanto, trata-se de casos que não se amoldam à espécie, por tratar de adicional de insalubridade.
Nessa rubrica, é preciso saber quantos dias o servidor esteve exposto ao agente nocivo, para além da tormentosa questão da base de cálculo - sobre quais verbas da remuneração estaria a incidir o adicional. É hipótese de dívida ilíquida, díspar da espécie. 5.
Na presente demanda, entende-se que a questão é mais simples, por envolver os valores de progressão determinados para cada estágio da carreira do servidor, o tempo e o percentual a incidir.
Os valores estão plenamente consolidados, conforme dissertou a Corte alagoana. 6.
Assim, de fato, não ocorreu a pretendida violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, pois não é a citação que constituirá a mora do Estado, uma vez que a obrigação é marcadamente líquida, cujo importe é alcançável por cálculos a serem elaborados pela própria administração pública devedora, que dispõe de todos os documentos e elementos necessários e suficientes para apontar o valor a ser pago aos servidores no ponto da progressão vertical e horizontal.
Os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, portanto (art. 397 do CC/2002). 7.
Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800056-40.2024.8.20.5138, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com esteio do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o Município de Natal a implantar no contracheque da servidora (se ainda não tiver feito) o Adicional de Tempo de Serviço a razão de 5% (cinco por cento), bem como a pagar os valores retroativos correspondentes à respectiva verba, a contar de janeiro de 2024 até a efetiva implantação, sobre o vencimento básico da servidora.
Considere-se desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Raíssa Freire de Aquino Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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