TJRN - 0827580-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 05/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0827580-11.2024.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, com pedido de tutela de urgência, proposta por Eduardo Nogueira de Lucena Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de auxílio-acidente desde o dia em que foi cessado o auxílio-doença (03/01/2022).
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Intimado para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou manifestação em Id. nº 138602803, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda e a existência de coisa julgada.
No que diz respeito à urgência, sustentou a ausência de verossimilhança das alegações.
Juntada de documentos administrativos (Id. nº 139313831).
Intimada para se manifestar acerca da petição da autarquia previdenciária, a parte autora rejeitou ambas as preliminares apontadas, bem como reafirmou a presença dos requisitos para o auxílio-acidente (Id. nº 142336717).
Sucintamente relatados, decido.
RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º, CPC/2015).
Ademais, o Enunciado nº 04 da ENFAM estabelece que "na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015", daí porque deixo de submeter a presente decisão ao prévio contraditório.
Feitas essas considerações, impende examinar qual o Órgão Jurisdicional competente para dirimir o conflito submetido à apreciação do Poder Judiciário.
Pois bem.
A Constituição Federal estabeleceu, por meio de seu art. 109, I, que as ações envolvendo a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho não devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal, conforme se observa da leitura do dispositivo, a seguir transcrito: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifos nossos) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento sumulado, acerca dessa matéria, confirmando a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho. É o que se observa da leitura das súmulas 235 e 501, do STF, a seguir transcritas: Súmula 235, do STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Súmula 501, do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
No mesmo sentido, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte dispõe que só compete às Varas da Fazenda Pública de Mossoró, processar e julgar as ações em que o Estado, os Municípios da Comarca ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões.
Na hipótese vertente, a parte autora busca a concessão de auxílio-acidente desde o dia em que foi cessado o auxílio-doença (03/01/2022).
Ocorre que, do exame dos autos, verifico que o benefício em questão não decorre de atividades laborais/acidente de trabalho, de modo a evidenciar a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria.
Evidentemente, a parte autora afirma, à exordial, ter sofrido acidente no ano de 2014, ocasião em que lesionou o fêmur.
Anexou diversos laudos datados de 2023, bem como decisão do INSS deferindo o auxílio-doença (NB nº 606.978.122-1) na espécie 31.
Consoante Dossiê Médico acostado aos autos em Id. nº 138602804 pela autarquia previdenciária, observo, ainda, que consta a informação “segurado informa que é agricultor.
Refere que dia 16/06/2014 sofreu um acidente de moto, sem relação com o trabalho”.
Assim, considerando que a demanda proposta não tem por substrato fático e causa de pedir acidente de trabalho, a competência é da Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB, em face da incompetência absoluta, declino da competência e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Justiça Federal da Comarca de Mossoró/RN. À Secretaria para as providências devidas.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
31/03/2025 11:46
Juntada de termo
-
31/03/2025 11:39
Juntada de termo
-
31/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:34
Declarada incompetência
-
10/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805177-29.2025.8.20.5004
Josielma dos Santos Bezerra
W L Fernandes Automoveis LTDA
Advogado: Clesio Silva de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 21:56
Processo nº 0804897-71.2024.8.20.5108
Antonio Ricarte Sobrinho
Banco Bmg S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 15:48
Processo nº 0804897-71.2024.8.20.5108
Antonio Ricarte Sobrinho
Banco Bmg S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 14:01
Processo nº 0000540-55.2011.8.20.0123
Banco do Brasil SA
Adonis Araujo de Assis
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2011 00:00
Processo nº 0804931-95.2024.8.20.5124
Elione Trajano da Silva
Municipio de Parnamirim
Advogado: Tereza Joziene Alves da Costa Aciole
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 13:46