TJRN - 0804897-71.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804897-71.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO RICARTE SOBRINHO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 19 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804897-71.2024.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO RICARTE SOBRINHO Advogado(s): MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTESTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual a parte autora alegou que a instituição financeira realizou portabilidade indevida de valores em sua conta.
A parte demandante sustentou não ter celebrado empréstimo e questionou os descontos mensais realizados.
O banco, por sua vez, demonstrou a efetiva contratação do empréstimo, a disponibilização dos valores na conta da autora e a regularidade dos descontos efetuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado pela parte autora; e (ii) determinar se houve defeito na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira comprova a celebração do contrato por meio de documentos que atestam a assinatura eletrônica válida, incluindo geolocalização, número de IP, e reconhecimento biométrico, conforme exigido pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, art. 5º, III. 4.
O extrato bancário anexado aos autos demonstra a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência da contratação. 5.
A assinatura eletrônica utilizada é válida e reconhecida juridicamente, nos termos do art. 411, II, do CPC, não havendo indícios de fraude ou vício na manifestação de vontade da parte contratante. 6.
A instituição bancária, ao efetuar os descontos impugnados, exerceu regularmente direito reconhecido, inexistindo defeito na prestação do serviço e, consequentemente, afastando-se sua responsabilidade civil, conforme previsto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 7.
Diante da inexistência de dano material ou moral comprovado, não há fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, II, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I; IN INSS nº 138/2022, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais, na forma o art. 487, I do CPC e a condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.
A parte autora argumentou que não reconhece o contrato acostado pela parte demandada, bem como que recebia o seu salário na conta do Banco do Brasil e que a parte demandada fez portabilidade dos seus proventos sem a sua permissão, de modo que em 01/11/2024 recebeu apenas a quantia de R$ 368,62 (e que deveria ter recebido R$ 793,45).
Acrescentou que embora frequente a celebração de contratos eletrônicos, assim como elementos como selfie e geolocalização, essas práticas não podem ser admitidas.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos encartados na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia recursal versa sobre a legitimidade de empréstimo supostamente realizado pela parte apelante.
A parte autora alegou que a parte requerida fez a portabilidade de valores em sua conta de maneira ilegal.
O banco defendeu que a parte autora celebrou empréstimo, ao que a demandante negou veementemente.
A requerente expôs que, em 01/11/2024, recebeu apenas R$ 368,62 e que, na realidade, deveria ter recebido R$ 793,45, o que representou dedução de R$ 424,82 em seu recebimento mensal.
Anexou documento relativo a histórico de créditos, além de extratos bancários (id nº 29823355).
A parte demandada detalhou que a requerente efetivou empréstimo no dia 26/09/2024, no valor de R$ 1.953,52, com liberação de quantia em conta bancária (agência 1109 e conta nº 41572-3) e indicou que a contratação legitima o desconto efetuado e impugnado nessa demanda.
Acostou comprovante de transferência bancária para conta do Banco do Brasil S.A, de titularidade da parte autora, na quantia de R$ 1.953,49.
A instituição bancária também anexou o “Termo de autorização de débito em conta”, de acordo com o qual houve autorização para a dedução do débito existente em conta de titularidade da parte autora.
Nesse documento, inclusive, indicou-se que a data principal de recebimento de recursos seria o dia 01/11/2024, de modo a convergir com as informações prestadas pelo demandante em sua petição inicial.
A análise do extrato bancário acostado indica que a quantia transferida, de fato, foi creditada na conta bancária da parte autora.
A dedução impugnada pela parte demandante corresponde ao contrato firmado.
Assim, tem-se que a parte autora efetivamente teve o crédito depositado em sua conta corrente, o que afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Observa-se que se trata de contrato efetivado na modalidade eletrônica.
O contrato foi estabelecido de forma eletrônica, em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; O conjunto fático probatório afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
No tocante à assinatura eletrônica, dispôs o magistrado: "o demandado apresentou SELFIE de validação de assinatura pelo autor (pág. 06) e documentos pessoais da parte autora (pág. 06/07), sendo ambas as etapas requeridas para efetivar a contratação do empréstimo”, assim como que “o demandado acostou extrato de débito bancário no ID 141472839, contrato com termo de adesão nº 7219010, o qual consta protocolo de autenticação, data de assinatura, geolocalização e número de IP, juntou também documentos pessoais do autor no ID 141472838 e comprovante de pagamento (TED) no ID 141472836”.
Ao final, registrou que a “modalidade de assinatura (DIGITAL) é devidamente válida, conforme se pode deduzir do art. 411, II do CPC".
Sendo assim, ao efetuar a subtração impugnada pela parte autora, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora, juntamente aos demais elementos probatórios constantes nos autos, tem-se que as alegações de ocorrência de danos materiais e morais não se sustentam.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804897-71.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
11/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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