TJRN - 0802376-84.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802376-84.2024.8.20.5131 Polo ativo MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA LIMA Advogado(s): DANIEL DE MATOS SOUZA Polo passivo CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ADRIANA PEREIRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802376-84.2024.8.20.5131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA LIMA ADVOGADO: DANIEL DE MATOS SOUZA RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ADVOGADA: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSINATURA DO CONTRATO DIVERGENTE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPROVEM A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUANTO A NÃO FIXAÇÃO DE DANO MORAL E A CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM osJuízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Aparecida Rodrigues da Cunha Lima contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel/RN, nos autos nº 0802376-84.2024.8.20.5131, em ação proposta em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição Contag", e condenou a recorrente por litigância de má-fé, fixando multa de 9% sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, pois o demandante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é atribuído quanto a necessidade de produzir provas relativas à ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, constato a regularidade dos descontos através da apresentação de termo de autorização preenchido e assinado (ID 145664007), indicando que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 2% do seu benefício previdenciário, os quais são consignados por meio da rubrica CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
Além disso, não consta nos autos que a assinatura do termo de autorização se deu mediante vício de vontade.
Contudo, entendendo que o dolo se configura através de conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, observo que em nenhum momento a parte autora constituiu provas acerca do suposto vício na sua manifestação de vontade quanto à concordância com a autorização para que o réu procedesse com os descontos em seu benefício previdenciário.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do termo de autorização e das provas que indicam que o autor é associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venha Ver/RN, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 9% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Revogo a tutela provisória eventualmente concedida. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31215869), a recorrente sustentou: (a) a inexistência de autorização válida para os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (b) a nulidade do termo de autorização apresentado pela parte recorrida, alegando vício de vontade; (c) a ausência de comprovação de vínculo associativo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venha Ver/RN.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declarados indevidos os descontos realizados, com a consequente condenação da recorrida à devolução dos valores descontados, além da reparação por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 31217475. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
A controvérsia gira em torno da autenticidade, ou não, do contrato de contribuição associativa (id. 31215862), cuja autoria da assinatura é negada pelo demandante.
Adianta-se que assiste razão à parte recorrente, pois há verossimilhança nas alegações iniciais considerando o farto acervo probatório que evidencia a ocorrência de fraude na assinatura da ficha de autorização de descontos.
Assim, caberia a parte recorrida demonstrar efetivamente que tomou as cautelas necessárias para validar os documentos e assinaturas do suposto contratante, impondo sobre a pessoa devida à cobrança lançada de modo irregular sobre a recorrente.
Nesse contexto, na ausência de qualquer elemento essencial na aposição, no instrumento contratual, do consentimento de consumidor, faz emergir que a avença deve ser desfeita, resultando na nulidade das obrigações dele decorrentes, neste desiderato, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço.
No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros mencionados.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, para declarar a inexistência da relação jurídica, em razão da nulidade contratual, abstendo-se a recorrida de lançar cobranças referentes ao contrato reclamado, bem como, condenar a parte recorrida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e condenar a parte recorrida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). É o projeto de voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802376-84.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
19/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802376-84.2024.8.20.5131 AUTOR: Maria Aparecida Rodrigues da Cunha Lima RÉU: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, pois o demandante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é atribuído quanto a necessidade de produzir provas relativas à ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, constato a regularidade dos descontos através da apresentação de termo de autorização preenchido e assinado (ID 145664007), indicando que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 2% do seu benefício previdenciário, os quais são consignados por meio da rubrica CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
Além disso, não consta nos autos que a assinatura do termo de autorização se deu mediante vício de vontade.
Contudo, entendendo que o dolo se configura através de conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, observo que em nenhum momento a parte autora constituiu provas acerca do suposto vício na sua manifestação de vontade quanto à concordância com a autorização para que o réu procedesse com os descontos em seu benefício previdenciário.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do termo de autorização e das provas que indicam que o autor é associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venha Ver/RN, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 9% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Revogo a tutela provisória eventualmente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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