TJRN - 0800442-64.2025.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800442-64.2025.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800442-64.2025.8.20.5161 Polo ativo JOSE ELIAS DE SOUZA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800442-64.2025.8.20.5161 APELANTE: JOSÉ ELIAS DE SOUZA ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO APELADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
DEMANDA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de legitimidade e interesse processual, ante a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. 2.
A parte autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo demandado, discutindo relações jurídicas semelhantes, o que caracteriza judicialização predatória, conforme Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN (CIJESP/TJRN).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante, configura ausência de interesse processual e má-fé, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Examina-se ainda a possibilidade de reunião dos processos em razão de conexão, considerando a extemporaneidade do pedido subsidiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta da parte autora, ao ajuizar diversas ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, onera o Judiciário, prejudica a celeridade processual e viola os princípios da boa-fé e da cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. 4.
A sentença recorrida está em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que visa coibir a judicialização predatória, e com a Nota Técnica nº 01/2020 do CIJESP/TJRN. 5.
O pedido de reunião dos processos por conexão é extemporâneo, pois o processo conexo já não se encontra no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes caracteriza judicialização predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e má-fé. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, respeita os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito, além de estar em conformidade com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 485, IV e VI; Recomendação nº 127/2022 do CNJ, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800297-48.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800290-56.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ELIAS DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse processual, em razão da pulverização de ações judiciais que poderiam ter sido concentradas em uma única demanda, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais o apelante sustenta, em suma: (a) nulidade da decisão recorrida por violação ao princípio da não surpresa, alegando ausência de prévia intimação para manifestação sobre a questão da pulverização de ações; (b) a pulverização de processos é um esforço e deve ser conhecido por todos os envolvidos no processo; (c) no Tema 1.198/STJ, em 13/03/2025, o STJ expressamente afastou a presunção de abusividade no ajuizamento de múltiplas ações em casos nos quais a lesão ao direito é reiterada e afeta um número elevado de consumidores; (d) condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação, com a conexão das demandas correlatas.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa de contratação entre as partes a ensejar descontos na conta bancária da parte autora de valores referentes a "PAGTO ELETRON COBRANCA SOMPO SEGUROS S.A" e "PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA", os quais restam comprovados por meio dos documentos anexados ao ID 31616608.
Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob a fundamentação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na ausência de legitimidade ou de interesse processual, ante a existência do processo nº 0800441-79.2025.8.20.5161 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir e pedidos semelhantes.
De fato, a conduta da parte autora é reprovável pois o ajuizamento de diversas ações em face do mesmo demandado onde se discutem relações jurídicas semelhantes oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o Judiciário.
Não há que se olvidar a busca prioritária por uma prestação jurisdicional célere e voltada para a primazia do mérito.
Nesse contexto, trago à colação regramentos insertos no CPC que corroboram com esse entendimento, vejamos: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Nesse diapasão a sentença ora atacada se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pela Douta magistrada singular deve ser mantido.
A propósito, os arts. 1º, 2º e 3º da Recomendação nº 127/2022 assim dispõem, verbis: "Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.".
Esse, inclusive, tem sido o entendimento desta Câmara, vejamos alguns dos precedentes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Convocado Cláudio Santos que não conheciam do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-48.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA DE “APLIC INVEST FACIL”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Cláudio Santos, que divergiam do Relator não conhecendo do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-56.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).".
Quanto ao pedido subsidiário para que em reconhecendo a conexão entre os processos determinar a sua reunião, apresenta-se extemporâneo visto que o processo nº 0800441-79.2025.8.20.5161 já não mais se encontra no juízo a quo.
Assim, vejo que a solução adotada pela Douto Juiz a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo mostra-se acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso posto, conheço e nego provimento a apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de contestação e de contrarrazões. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800442-64.2025.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
05/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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