TJRN - 0804954-26.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804954-26.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804954-26.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro de valores descontados, além de indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não reconhece a contratação de empréstimo consignado com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo bancário e dos descontos realizados; (ii) analisar a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, diante da inércia da parte autora em contestar os descontos por mais de oito anos desde o início dos débitos; (III) analisar o a adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição bancária comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora, bem como a regularidade dos descontos mensais, cumprindo o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A parte autora, ao permanecer inerte por oito anos, efetuando os pagamentos por mais de três anos sem questionar a validade do contrato, gera legítima expectativa de regularidade contratual, com base nos institutos da supressio e da surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 5.
A mera negativa genérica de contratação não é suficiente para afastar a validade do contrato em análise, especialmente diante do benefício financeiro obtido pela parte autora com o crédito disponibilizado. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a aplicação da supressio e da surrectio em casos semelhantes, consolidando o entendimento de que a inércia prolongada do consumidor impede a declaração de nulidade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco provido. apelo da autora prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 330, § 2º; CC, art. 178; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 01/12/2023; TJRN, Apelação Cível n. 0800189-88.2023.8.20.5115, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, publicado em 21/09/2024.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento ao recurso do banco e julgou prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e o Des.
Convocado Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do débito impugnado, ao passo que determino a abstenção da realização de novos descontos por parte do réu; b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir do arbitramento, ou seja, da data da publicação da presente sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A instituição financeira argumentou, preliminarmente, que se trata de causa predatória e que a parte autora possui outras ações judiciais ajuizadas, com características semelhantes, além de que não restou comprovada pretensão resistida.
Defendeu a conexão em relação aos processos de números 0804950-86.2023.8.20.5108, 0805005-37.2023.8.20.5108 e 0804995- 90.2023.8.20.5108; que a petição inicial é inepta, que cabe a aplicação da prescrição quinquenal ao caso e da decadência, na forma do art. 178 do Código Civil (contrato firmado em 20/10/2015 e a ação foi proposta em 07/12/2023, ultrapassando 4 anos após o entabulamento do negócio jurídico).
No mérito, defendeu que o contrato foi efetivamente assinado pela parte autora, que a contratação é legítima e que não cometeu ilícito a ensejar sua condenação a pagar indenização por danos materiais e morais à parte autora.
Ao final, requereu a reforma da sentença a fim de que as preliminares sejam acatadas ou, caso esse entendimento não seja adotado, que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ou, ainda, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso, a parte autora argumentou que é necessária a majoração da quantia fixada na sentença com relação à indenização por danos morais para R$ 7.000,00, bem como que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões apresentadas pelo banco pelo desprovimento do apelo.
Inicialmente, a parte demandada alegou que se trata de causa predatória, sob o fundamento de que, em pesquisa realizada, verificou que a parte autora possui outras demandas similares à essa.
Dessa forma, requereu, ao menos, o afastamento dos danos morais pleiteados.
Ocorre que as demandas mencionadas foram propostas contra instituições financeiras diversas e discutem contratos distintos, razão pela qual não há como ser acolhida a arguição.
Incumbe ao julgador a análise do mérito, para que seja aferida a possibilidade ou não de responsabilização da parte demandada.
Quanto à falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, na forma da sentença, “inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa”.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação e agora apelação, havendo nítida resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
A instituição bancária alegou que há conexão em relação aos processos de números 0804950-86.2023.8.20.5108, 0805005-37.2023.8.20.5108 e 0804995- 90.2023.8.20.5108.
Entretanto, conforme ponderado em primeira instância, em decisão proferida (id nº 29822183), não há comprovação de que as demandas são similares e não há demonstração de que existe pertinência a justificar a reunião dos processos.
Os contratos eventualmente discutidos são diversos e possuem aspectos particulares, motivos pelos quais se entende pelo não acolhimento da conexão alegada.
Adicionalmente, o banco defendeu que a parte autora deixou de depositar em juízo o valor recebido em sua conta, referente ao contrato em questão, além de não ter apresentado extrato de sua conta bancária relativamente ao período da contratação.
O apelante invocou o artigo 330, § 2º do CPC em seu recurso, cujo dispositivo legal estabelece: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Também conforme exposto pelo magistrado, não cabe tal alegação.
A petição inicial está instruída devidamente e eventual prova documental não apresentada será apreciada na análise de mérito.
Dessa forma, o art. 330, § 2º do CPC não pode ser aplicado de modo a obstaculizar o acesso ao poder judiciário.
A parte recorrente aduziu que cabe a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em considerar aplicável o prazo decenal da prescrição em causas de revisão contratual, conforme previsão no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 1.234.635/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021).
Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado recente desta Corte Potiguar: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ALEGADAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
FRAUDE AFASTADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Discute-se sobre a legitimidade de empréstimo nº 013724270, no valor de R$ 2.235,79, com descontos mensais de R$ 61,90, e a possível condenação da instituição bancária a promover a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais.
A parte autora afirmou que estão sendo descontados valores indevidamente de sua conta e pontuou que não celebrou empréstimo com a parte ré.
De acordo com o extrato anexado, o contrato então impugnado foi incluso em 26/10/2015, com descontos de R$ 61,90.
O banco defendeu que que a contratação é legítima e, por isso, que os descontos são devidos.
Juntou comprovante de TED no valor de R$ 698,20 e cópia de contrato (id nº 29822067 e nº 29822178).
A análise dos documentos acostados evidencia que o valor creditado em conta bancária da parte autora, observado no extrato de conta corrente (id nº 29822195), se trata de montante residual decorrente de refinanciamento de empréstimo anteriormente firmado pela parte demandante (contrato nº 012440345).
Ocorre que a parte autora não procedeu com a devolução da quantia creditada, nem a consignou em juízo.
Durante mais de 3 anos a parte requerente pagou mensalmente as parcelas referentes ao empréstimo questionando, para, só então, 8 anos depois de iniciados os descontos, reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (comprovante de depósito e extrato da conta corrente) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS MENSAIS.
NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800189-88.2023.8.20.5115, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS EM FOLHA POR QUASE 04 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-22.2019.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso do valor creditado em proveito da parte consumidora e na duradoura aceitação do desconto efetuado (3 anos), cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, mais de 8 anos desde o início dos descontos, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Por fim, importa ressaltar que o contrato ora discutido foi liquidado em fevereiro/2019 mediante novo refinanciamento (contrato nº 157080483), corroborando a legalidade da operação em análise.
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela consumidora e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais, restando prejudicado o seu recurso.
Ante o exposto, voto por rejeitar as prejudiciais suscitadas e prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, com incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Prejudicado o apelo da parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804954-26.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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