TJRN - 0802376-84.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 – E-mail: [email protected] Autos n. 0802376-84.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA CUNHA LIMA Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0802376-84.2024.8.20.5131 AUTOR: Maria Aparecida Rodrigues da Cunha Lima RÉU: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015.
No mérito, o ponto controvertido da presente demanda debruça-se sobre análise quanto à inexigibilidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam a narrativa autoral em sua petição inicial, pois o demandante não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe é atribuído quanto a necessidade de produzir provas relativas à ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, constato a regularidade dos descontos através da apresentação de termo de autorização preenchido e assinado (ID 145664007), indicando que o(a) autor(a) permitiu a efetivação de descontos no valor de 2% do seu benefício previdenciário, os quais são consignados por meio da rubrica CONTRIBUIÇÃO CONTAG.
Além disso, não consta nos autos que a assinatura do termo de autorização se deu mediante vício de vontade.
Contudo, entendendo que o dolo se configura através de conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, observo que em nenhum momento a parte autora constituiu provas acerca do suposto vício na sua manifestação de vontade quanto à concordância com a autorização para que o réu procedesse com os descontos em seu benefício previdenciário.
Logo, não é possível acatar o pleito autoral, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do termo de autorização e das provas que indicam que o autor é associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Venha Ver/RN, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 9% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro.
Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Revogo a tutela provisória eventualmente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
31/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 10:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/02/2025 23:59.
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06/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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