TJRN - 0802752-97.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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26/07/2023 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 10:20
Decorrido prazo de MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 04:58
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802752-97.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MMR FOODS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL I.
Relatório: Trata-se de autorização judicial requerida pela MMR Foods Comércio Varejista Ltda, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em eventos fechados, com venda de ingressos, a serem realizados nos dias 27 e 29 de julho de 2023, sendo o primeiro no horário das 10 às 23h e o segundo das 11 às 23h, no Bar Carvoeiro.
Ao ensejo anexou documentos.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação e a concessão do alvará nos seguintes termos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos - somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores.
Por fim, mediante o despacho de ID Nº 102879465, foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer se os eventos seriam realizados na modalidade open bar, tendo sido respondido que sim. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em eventos fechados, com venda de ingressos, a serem realizados nos dias 27 e 29 de julho de 2023, sendo o primeiro no horário das 10 às 23h e o segundo das 11 às 23h, no Bar Carvoeiro, com consumo de bebida alcoólica na modalidade open bar.
Primeiramente, a parte autora requereu a entrada e permanência de crianças da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal ou parente até 3º grau, comprovado o parentesco por documentos; b) adolescentes de 16 (dezesseis) anos completos em diante desacompanhados.
Acontece que, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Portaria nº 004/2022 deste Juízo, a qual disciplina o acesso de crianças e adolescentes em festas, “nos eventos, festas ou espetáculos referidos no presente artigo que possua modalidade de “open bar” somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador”.
Desse modo, como o ato normativo editado por este Juízo não permite a entrada de adolescente desacompanhado de pai, mãe, tutor ou curador em evento com distribuição de bebida alcoólica na modalidade open bar, não será possível a concessão do alvará nos termos pleiteados pela parte requerente, salvo se ela decidir pela não distribuição de bebida alcoólica no evento na modalidade “open bar”.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, salvo a questão da disponibilização de bebida alcoólica na modalidade open bar, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes nos eventos fechados, com venda de ingressos, a serem realizados nos dias 27 e 29 de julho de 2023, sendo o primeiro no horário das 10 às 23h e o segundo das 11 às 23h, no Bar Carvoeiro, da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 18 (dezoito) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco.
Se a parte requerente decidir pela não distribuição de bebidas alcoólicas na modalidade “open bar”, fica autorizada a entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento supra citado da seguinte forma: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhados, desde que estejam portando autorização por escrito de seus pais ou responsável legal, devendo o organizar do evento reter uma via da autorização; d) adolescentes de 16 (dezesseis) anos completos ou mais desacompanhados.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, as seguintes recomendações: a) divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente; b) o controle da presença de crianças e adolescente desacompanhados, o qual, segundo afirmado pelo próprio requerente, será feito por seguranças particulares.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:46
Juntada de intimação
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12/07/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 08/07/2023 10:55.
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06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:01
Juntada de intimação
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03/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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