TJRN - 0816202-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0816202-48.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DOMINGOS DE SAVIO DE ARAUJO SANTIAGO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 283 E 267, INCISO IV DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de perdas e danos proposta por DOMINGOS DE SAVIO DE ARAUJO SANTIAGO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sob a alegação de que não recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2018 e o 13° salário com a devida correção monetária após o atraso de pagamento.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho (ID 146973202) determinando que a parte autora apresente a ficha funcional atualizada. É o relatório.
Passo a fundamentação e decisão.
Instada a parte autora a emendar a inicial, quedou silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado, conforme certidão de trânsito em julgado ID 152191375.
A ausência nos autos da ficha funcional atualizada e objeto da presente demanda fere o disposto no art. 283 do CPC, que preconiza que a petição inicial deve ser instruída com “os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: "EMENTA: direito processual civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
Caderneta de poupança. pedido de atualização monetária em decorrência do plano bresser.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS.
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 2ª Câmara Cível; Apelação Cível n° 2011.004090-5; Relator: Desembargador Aderson Silvino; julgado em 07/06/2011)". (grifei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO COM BASE NOS ARTS. 267, INCISO I, C/C 283, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Reclamação nº 2010.012480-6.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/07/2011.
Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra)". (grifei).
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte exequente para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC.
A propósito, tal entendimento possui guarida na jurisprudência do STJ, verbis: "PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES.- Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC.- Recurso especial conhecido e provido.(REsp 204759/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins.DJ 03/11/2003, Pág. 287)" – (grifei).
Isto posto, com fulcro nos arts. 283 e 267, inciso IV do CPC, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas processuais e demais despesas do processo pela parte autora, sem incidência de honorários advocatícios ante a ausência de advogado da parte adversa habilitado nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DHELMAN SALETE MELO DE MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PAMELLA MAYARA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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02/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0816202-48.2025.8.20.5001 Parte autora: DOMINGOS DE SAVIO DE ARAUJO SANTIAGO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; X Ficha funcional atualizada; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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