TJRN - 0800604-85.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
BANCO BRADESCO S/A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:12
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800604-85.2025.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA DAVID DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento ordinário proposto por RAIMUNDA DAVID DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S/A., no qual é questionado descontos realizados sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESSO1”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “PAGAMETNO ELETRON COBRANCA SEGURO RESID/OUTROS” e “PGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”.
Inicial recebida acompanhar da documentação necessária.
Contestação apresentada em ID nº 149332344, oportunidade em que foram suscitadas preliminares.
No mérito, argumentou no sentido de regularidade dos descontos.
Réplica à contestação em ID nº 151937100, afastando as preliminares e reiterando os pedidos.
Decisão de saneamento em ID nº 153723157.
Não foram requeridas novas provas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Não há preliminares ou prejudicais de mérito a serem analisadas, uma vez que isso já foi feito em sede de decisão de saneamento.
Passando ao mérito, de plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidor final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
II.I – CESTA B.
EXPRESSO 1 Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO1” da conta bancária da autora.
Verifico que a requerente anexou aos autos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos às tarifas de origem desconhecida, ante a alegação de que não foram contratadas (ID’s nº 146980824, 146980825, 146980826, 146980827, 146980828 e 146982079).
Noutro sentido, o Banco requerido, ao contestar os pedidos autorais, sustentou a legitimidade das cobranças das tarifas bancárias questionadas, sob a alegação de que a parte autora, ao utilizar sua conta bancária, fez uso de serviços que não estão incluídos no rol de gratuidades previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, para as contas-correntes são gratuitos os seguintes serviços: cartão de débito; 04 saques; 02 transferências entre contas do mesmo banco; 02 extratos dos últimos 30 dias; 10 folhas de cheque; compensação de cheque sem limite; consulta pela internet sem limite; prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Observo que constam nos autos os extratos bancários da conta da requerente, os quais demonstram a licitude das deduções, uma vez que é possível verificar diversas movimentações, além dos serviços essenciais, como: 1) “EMPRÉSTIMO PESSOAS”; 2) “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”; 3) “TRANSFERÊNCIAS”; 4) “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”; 5) “APLIC.INVEST”; 6) “RESGATE INVEST”; 7) “ESTORNO LANÇAMENTO”.
Dessa forma, malgrado a alegação de que a conta bancária da autora é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, restou comprovado que a requerente utilizou outros serviços bancários, tais como aplicações de investimento, transferências bancárias e empréstimos pessoais, conforme os extratos anexados aos autos, sendo necessário reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, uma vez que as movimentações realizadas extrapolam aquelas admitidas em conta-salário.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.
Contudo, a despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para outros fins, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços, conforme observação detalhada dos extratos acostados.
Assim, resta configurado o uso do produto pela parte autora, sendo legal a cobrança das tarifas.
Nesse sentido, tem sido o entendimento reiterado da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.
EXPRESSO1".
USO EFETIVO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, relativa à cobrança de tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO1”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de tarifa bancária por serviços contratados e utilizados; (ii) a configuração de dano moral ou material indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos extratos bancários comprova o uso efetivo e contínuo dos serviços bancários pela autora, o que legitima a cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO1". 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, quando comprovada a utilização de serviços adicionais ao básico, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança foi devidamente justificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifas bancárias quando comprovado o uso dos serviços pelo consumidor, inexistindo, nesse caso, danos morais indenizáveis.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800888-54.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/24; TJRN, AC0800518-75.2024.8.20.5112, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/24. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800610-40.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESS).
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
I - Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.II - No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.
III - Precedentes do TJRN (AC n° 0800052-71.2023.8.20.5159, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024 e AC n° 0813105-84.2023.8.20.5106, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 22/03/2024). (AC n°, 0800729-31.2023.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 11/07/2024, pub. em 12/07/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-44.2022.8.20.5131, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. [...]. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) (TJRN - AC nº 0800653-45.2021.8.20.5160 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 19/102022 - destaquei).
Nesse sentido, apesar da irregularidade do contrato apresentado pela parte demandada, tendo em vista a ausência da observação dos requisitos previstos pelo art. 595 do Código Civil, restou comprovado que a autora fez uso de serviços não essenciais em sua conta bancária, sendo devida a cobrança de tarifas pelo banco réu.
Em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, é a presente para desacolher o pleito autoral de declaração de nulidade da referida tarifa e, consequentemente, também deve ser desacolhido o pedido de restituição de valores e danos morais decorrentes desses descontos.
II.II – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, PAGAMETNO ELETRON COBRANCA SEGURO RESID/OUTROS e PGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO Discute-se, ainda, os descontos realizados sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “PAGAMETNO ELETRON COBRANCA SEGURO RESID/OUTROS” e “PGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO” supostamente feitos sem anuência da autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Na sua contestação, o Banco afirma a existência dos contratos, confirmando sua legalidade; contudo, não apresenta os instrumentos contratuais supostamente firmados pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não trouxe aos autos os contratos ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse as contratações, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de tarifas incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que, na referida decisão, restou fixado no precedente a modulação dos seus efeitos, passando a valer apenas para as cobranças feitas após a data de publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, no que se refere aos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021, estes devem ser restituídos de forma simples, por se tratar de período anterior ao entendimento supracitado.
De forma diversa, sobre os valores descontados após essa data (30/03/2021) presumem-se em violação da boa-fé objetiva, devendo a restituição ser operada de forma dobrada.
Ainda, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal.
O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos).
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a serviço com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da quantidade de desconto, variedade dos serviços questionados e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declarar a nulidade de débito dos serviços bancários sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, “PAGAMETNO ELETRON COBRANCA SEGURO RESID/OUTROS” e “PGTO ELETRON COBRANÇA BINCLUBE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, junto ao promovido; b) Condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, sendo: restituição na forma simples dos valores descontados indevidamente até a data de 30/03/2021; restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021; respeitada a prescrição quinquenal.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). d) Indefiro os pedidos com relação ao serviço sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800604-85.2025.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA DAVID DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 04:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:36
Publicado Citação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800604-85.2025.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA DAVID DA CONCEICAO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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