TJRN - 0818432-88.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:01
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2025 03:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCIEL DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818432-88.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO FRANCIEL DE ARAUJO, JULIANA ALVES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: RAFAEL TIAGO GOIS DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação de execução de título judicial, em razão de acordo feito entre as partes, intermediado pela Unidade Móvel do Trânsito (Id 134488731).
O art.3º, §1º da Lei nº 9.099/95 determina que: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
O art. 516 do CPC estabelece que: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Havendo nesta Comarca Juizado Especial do Trânsito específico para demandas propostas nesse sentido (1º e 2º Juizados Especiais Criminais e de Trânsito, cuja competência, no âmbito cível, por distribuição, é de processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, conforme disposto na Resolução nº 008 de 24/03/2021) necessário que se reconheça a incompetência funcional deste Juízo, razão pela qual determino a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais do Trânsito, em conformidade com o que dispõe o Anexo VII da Lei Complementar 643/2018 e Resolução n° 008 de 24/03/2021, TJRN - DJe DJe Ano 15 - Edição 3215, Edição disponibilizada em 24/03/2021.
Pelo exposto, deixo de apreciar os pedidos contidos nesta ação e declino a competência para processamento do feito a um dos Juizados Especiais Criminais e do Trânsito desta Comarca de Natal, determinando a redistribuição dos autos para um daqueles juízos.
Intimem-se as partes e redistribua-se em seguida.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:32
Declarada incompetência
-
16/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818432-88.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO FRANCIEL DE ARAUJO, JULIANA ALVES DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: RAFAEL TIAGO GOIS DO NASCIMENTO DESPACHO Diante da petição apresentada pela parte ré no ID. 144420258., intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, sobre ela se manifestar.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclua-se para despacho.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:33
Juntada de petição
-
28/02/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 11:30
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2025 11:27
Juntada de contestação
-
27/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL TIAGO GOIS DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL TIAGO GOIS DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:49
Juntada de diligência
-
30/01/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 04:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 14:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806375-86.2025.8.20.5106
Ana Beatriz Gomes de Carvalho
O S Locadora de Veiculos LTDA
Advogado: Stephan Bezerra Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 18:46
Processo nº 0822228-43.2022.8.20.5106
Michelle Barbara de Medeiros Paiva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 15:41
Processo nº 0801880-13.2023.8.20.5124
Maria do Socorro Lima Damasceno
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 17:41
Processo nº 0834478-64.2024.8.20.5001
Marcopolo SA
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 14:07
Processo nº 0834478-64.2024.8.20.5001
Marcopolo SA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luiz Antonio Marinho da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 10:57