TJRN - 0806375-86.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 13:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2025 01:35 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806375-86.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Ré(u)(s): O S LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO em face de O S LOCADORA DE VEICULOS LTDA.
 
 O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 151536269, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
 
 A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
 
 Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
 
 O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
 
 A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
 
 O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
 
 Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
 
 Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
 
 Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
 
 Assim, DEFIRO o pedido de ID 151536269, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
 
 Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 151536269, e utilizando-se do mandado já expedido.
 
 Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
 
 Publique e Intime-se.
 
 MOSSORÓ /RN, 20 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/05/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 12:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/04/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 04:54 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            07/04/2025 03:21 Publicado Citação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806375-86.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Ré(u)(s): O S LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO, em desfavor de O S LOCADORA DE VEICULOS LTDA devidamente qualificados na petição inicial.
 
 Narra a parte autora que no dia 2 de janeiro de 2024, firmou um contrato de locação referente ao automóvel de propriedade da autora, Marca/Modelo: MMC/L200 TRITON 3.2 D, ano 2012/2012, Placa: OEZ0545, Cor: Prata, RENAVAM: *04.***.*57-32, pelo preço mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme anexo.
 
 Aduz que o referido contrato é simplesmente a renovação dos contratos anteriores, firmados entre as partes desde 02 de janeiro de 2021, data em que o veículo esteve na posse da requerida até o dia 11 de janeiro de 2025.
 
 Diz que o veículo locado era sublocado pela requerida à Prefeitura Municipal de Areia Banca/RN.
 
 Afirma que a requerida rescindiu o contrato no final de novembro de 2024, mediante ligação telefônica, deixando o veículo em um galpão localizado no Bairro Abolição 4, rua Estevão Romão de França, nº 871, Mossoró-RN, sob a promessa da requerida de que iria realizar reparos e manutenção.
 
 Contudo, assevera que a demandada deixou o veículo abandonado no referido galpão e não fez os reparos devidos e necessário para que o bem fosse devolvido em perfeitas condições de uso, tendo a parte autora resgatado o veículo em janeiro de 2025.
 
 Tendo o resgate do veículo acontecido somente após entrar em contato com a requerida através de aplicativo de mensagem.
 
 Alega que constatou que não tinha sido realizado pela ré a devida manutenção do veículo, sendo obrigada a realizar a imediata troca do filtro de ar, filtro do combustível, filtro de óleo, fluido de freio, óleo caixa de marcha, no dia 11/01/2025 junto ao SHOPPING AUTOMOTIVO, no valor de R$ 1.094,00 (um mil e noventa e quatro reais).
 
 Diz que a referida oficina realizou um orçamento de reparos a serem feitas no veículo, em 22/01/2025, no valor de R$ 18.453,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), valor este que a parte autora não tem condições de suportar, pois vive apenas de uma pensão por morte e não pode mais obter a renda da locação do veículo, já que o mesmo encontra-se sem quaisquer condições de uso.
 
 Pede a tutela provisória de urgência, no sentido de que seja a requerida compelida em realizar o orçamento apresentado ou depositar em Juízo o valor de R$ 18.453,00 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), referente ao orçamento junto a SHOPPING AUTOMOTIVO.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
 
 As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
 
 V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
 
 Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
 
 Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
 
 Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
 
 Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, tendo em vista que é necessária a realização de perícia técnica, bem como análise dos supostos danos causados observados os príncipios do contraditório e ampla defesa, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
 
 Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
 
 Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
 
 Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/04/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 08:00 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO. 
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                                            03/04/2025 08:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/04/2025 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 04:04 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0806375-86.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANA BEATRIZ GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: STEPHAN BEZERRA LIMA - RN7320 Ré(u)(s): O S LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em sendo Gestora de meio ambiente, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
 
 Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL Mossoró/RN, 28 de março de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/03/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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