TJRN - 0818587-91.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/06/2025 11:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/06/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2025 00:21 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:26 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 22:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 19:06 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/06/2025 16:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/05/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/05/2025 14:35 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/05/2025 01:08 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:36 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818587-91.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA REU: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DEFIRO o pedido de substituição formulado pelo réu para CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 66.***.***/0001-67, com sede na Rua Henri Dunant, nº780, Torre B, andar 3, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04709-110 passe a ocupar o polo passivo da lide e, via de consequência, excluo da ação o réu CLARO S.A., nos termos dos art. 17, inc.
 
 XI, e art. 337 do Código de Processo Civil. 2.2 – Da impugnação das provas trazidas na inicial: De início, cumpre enfatizar não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade.
 
 Isso porque a tecnologia existente nos aplicativos de mensagens instantâneas, por meio da qual permite a troca de arquivos de texto e de imagens, possibilita que os participantes dos grupos das mensagens possam realizar a verificação de quem as criou, assim como a autenticidade do número telefônico de determinado emissor.
 
 Isto dito, não aceitar a validade do espelhamento via WhatsApp juntados no ID 134681273, e de sua importância como meio relevante de troca de informações, seria negar o fato de que o ambiente virtual é o local no qual alguém pode responder civilmente por suas ações.
 
 Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, já que no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consoante os art. 370 e 371 do CPC[1] e, especialmente, o art. 5º, caput, da Lei nº 9.099/95 “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
 
 Portanto, existindo nos autos provas idôneas e suficientes trazidas por ambas as partes para o julgamento justo do mérito, não há se falar que são inválidos os prints de WhatsApp juntados pela autora no ID 134681273.
 
 Com essas considerações, declaro válidas as provas consubstanciadas em prints de WhatsApp.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
 
 I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
 De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
 
 Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
 
 Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
 
 I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
 
 Importante registrar que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
 
 Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
 
 Isso quer dizer que referida legislação é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os problemas que afetam os consumidores, o que estaria no plano da utopia.
 
 Nela, em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do contrato, dentre outros.
 
 Com base nesses preceitos, será realizado o julgamento do caso em tela.
 
 Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: Na espécie vertente, a parte ré foi a única que, com sucesso, apresentou material comprobatório suficiente para sustentar suas alegações, demonstrando que não houve cobrança indevida.
 
 Muito embora a parte autora alegue que o negócio entabulado, consistente na contratação de “Combo Multi” para seu escritório e sua casa, sendo a do escritório com internet 1Gb, telefone fixo, TV a cabo e 1 chip com 50Gb de internet, tudo por R$ 69,90 mensais; e para sua residência com internet 1Gb, telefone fixo, TV a cabo e 2 chips com 50Gb de internet cada, tudo por R$ 69,90, não restou devidamente comprovado que o valor final pactuado se limitaria a tal preço para cada um dos serviços.
 
 Logo, por qualquer perspectiva que se analise a lide, não se vislumbra elementos que indiquem conduta ilícita por parte do requerido, pelo que não pode ser acolhido a pretensão da parte demandante para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e obrigá-lo a realizar o ressarcimento do pagamento efetuado supostamente feito a maior, visto que a cobrança configura um direito previsto em contrato.
 
 Por conseguinte, não sendo constatado de forma categórica a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em comprovação do nexo de causalidade pela falha do serviço, pois o fato experimentado pela parte requerente configura-se como dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar da parte promovente, embora não desejável.
 
 A toda evidência, incontroverso que o réu está abrangido pela excludente elencada no inc.
 
 I do § 3º do art. 14 do CDC.
 
 Alerte-se que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos e da situação das partes, considera presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência). 3.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC.
 
 Em caso de interposição de recurso pela parte demandante, será apreciado o pleito de gratuidade da justiça.
 
 Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Art. 371.
 
 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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                                            19/05/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 00:44 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:18 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 00:18 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 08:20 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818587-91.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA REU: CLARO S.A.
 
 DESPACHO Considerando que a parte autora juntou nova documentação na petição de id 144033234 retro, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte ré para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias.
 
 Após, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/03/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 01:41 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 16:49 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 00:08 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 01:21 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 21:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/11/2024 16:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 01:45 Decorrido prazo de DANIELA HERRERA MAGALHAES VIEIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 08:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/11/2024 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 09:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 22:42 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 21:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 06:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2024 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2024 11:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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