TJRN - 0834478-64.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834478-64.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOPOLO SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
TESES REAVIVADAS NESTES ACLARATÓRIOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO HORIZONTAL QUE OBJETIVA A REANÁLISE DA MATÉRIA E UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, O QUE SE MOSTRA INVIÁVEL NA ESPÉCIE RECURSAL UTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela MARCOPOLO SA, em face do acórdão de Id n.º 30480551, pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conheceu da remessa necessária e conheceu e deu parcial provimento à apelação cível, figurando neste recurso como Embargado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O apelo foi conhecido e parcialmente provido para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, determinar que a incidência dos juros de mora e da correção monetária observe os termos constantes no artigo 3º, da EC 113, mantidos os demais comandos constantes da sentença.
Nas suas razões recursais, a Embargante sustentou a existência de omissão no julgado no tocante à desnecessidade de liquidação de sentença, apontando que: i) a apuração de valores que depende de simples incidência de um índice durante certo intervalo de tempo fixado em sentença é mero cálculo aritmético de simples confecção; ii) a (possibilidade de) subtração de valores é mero cálculo aritmético o que não atrai a necessidade de liquidação de sentença.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, de modo que seja reformado o acórdão de modo a afastar a necessidade de liquidação de sentença, tendo em vista que, presentes os parâmetros, basta simples cálculo para atualização dos valores.
Não houve a apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos).
Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria suposta omissão.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, o acórdão objurgado expressamente se debruçou acerca da necessidade de apuração do valor em liquidação, no caso concreto.
Nessa seara, há de se permitir um mínimo bolsão de cognição apto a permitir a demonstração, por exemplo, de eventual pagamento administrativo com a sua efetiva dedução do valor devido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Faço esses registros apenas para demonstrar que efetivamente as matérias novamente reavivadas nestes aclaratórios, foram enfrentadas e julgadas quando do exame da apelação cível.
A par dessas premissas, impõe-se a conclusão de que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria e um novo julgamento da causa, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) Por fim, resta advertida a parte Embargante que a insistência na oposição de aclaratórios poderá resultar na imposição da multa a que alude o § 2º do art. 1026 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834478-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834478-64.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOPOLO SA Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO EM RELAÇÃO AO APELO.
REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
MÉRITO DO RECURSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DA EC N.º 113.
II – VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULO COLACIONADO A INICIAL QUE APRESENTA DIVERGÊNCIAS QUANTO ÀS DATAS DE INÍCIO DA MORA RECONHECIDAS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE SUBTRAÇÃO DE VALORES QUE PORVENTURA TENHAM SIDO ADIMPLIDOS ADMINISTRATIVAMENTE AO MESMO TÍTULO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE DE QUE SEJA PROMOVIDA A LIQUIDAÇÃO DO VALOR A SER ADIMPLIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Apelo parcialmente provido para determinar a incidência do disposto na Emenda Constitucional nº 113, artigo 3º: “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em não conhecer da remessa necessária, a teor do contido no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela MARCOPOLO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação registrada sob n.º 0834478-64.2024.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…). 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer como devido os encargos moratórios em razão do pagamento das notas fiscais listadas na fundamentação, em atraso, pelo Estado do RN, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, observado o parâmetro estabelecido no item 18.13 do termo de referência, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno a parte executada a pagar 10% do valor da execução atualizada nos termos acima, a título de honorários da sucumbência Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (súmula 490 do STJ).
Com o trânsito em julgado, evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime-se a parte exequente para apresentar atualização do cálculo nos termos do dispositivo acima e, na sequência, intime-se Estado para, em 30 dias, pronunciar-se tão somente sobre a adequação dos cálculos aos dispositivos desta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pela parte Autora/Apelante, apreciados nos seguintes termos: “(…).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduziu, em resumo, que: a) em virtude da disposição da Emenda Constitucional n° 113/2021, estabeleceu-se que em execuções contra a Fazenda Pública deve ser aplicado apenas o índice da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, a título de correção monetária, taxas de juros e remuneração de capital; b) é desnecessária a liquidação do julgado quando a determinação do valor da condenação depender apenas de mero cálculo aritmético, como no caso em tela; c) subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal, para que os valores sejam efetivamente corrigidos pela SELIC, postula-se que seja determinado a aplicação dos índices pactuados pelas partes no contrato até a data que antecede a do ajuizamento da ação.
A partir de então, de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, a correção monetária será calculada de acordo com a EC n. 113/21, sendo o débito atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
No que tange à remessa necessária, verifico que a situação não comporta o reexame, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, eis que o valor da condenação mostra-se inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Discute-se no apelo em análise acerca da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como devido os encargos moratórios em razão do pagamento das notas fiscais listadas na fundamentação, em atraso, pelo Estado do RN, cujo valor deverá ser apurado em liquidação, observado o parâmetro estabelecido no item 18.13 do termo de referência, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, a parte executada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Entendo que assiste parcial razão ao apelante.
No que diz respeito aos encargos decorrentes da correção monetária e dos juros de mora, tem-se que realmente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, artigo 3º, “[n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de pequeno ajuste na sentença para corrigir o parâmetro e a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária, adequando o comando sentencial ao que dispõe a EC n.º 113.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO – Insurgência contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente com incidência do índice IPCA para aos juros de mora – Cabimento – Aplicação da taxa SELIC, em sede de cumprimento de sentença, nos termos determinados pelo art. 3º da EC nº 113/21 – Possibilidade – Incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/21, em 09.12.21, tanto para correção monetária como para juros de mora – Resolução CNJ nº 303/19/IPCA-E que disciplina o cálculo na forma da lei e da EC 113 – Precedentes deste E .
Tribunal de Justiça – Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3003388-20.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 24/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2024).
Quanto à necessidade de apuração do valor em liquidação, entendo que a sentença não merece reparos.
Da análise do cálculo colacionado junto a inicial, verifica-se que as datas de vencimento das parcelas devidas pelo Demandado não correspondem as datas da mora reconhecidas na sentença, havendo necessidade de apuração do valor real devido.
Além disso, a sentença permitiu que fossem subtraídos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título, circunstância que corrobora a necessidade de que seja promovida a liquidação do valor a ser executado, nos termos do artigo 511, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à apelação cível para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, determinar que a incidência dos juros de mora e da correção monetária observe os termos constantes no artigo 3º, da EC 113, mantidos os demais comandos constantes da sentença. É como voto.
Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834478-64.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
25/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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