TJRN - 0800457-40.2021.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PAULINO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:38
Juntada de diligência
-
26/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 12:28
Juntada de informação
-
23/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800457-40.2021.8.20.5107 REQUERENTE: MARIA EDUARDA PAULINO DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA EDUARDA PAULINO DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE com o escopo de obter o bloqueio das contas do Estado em virtude do não pagamento da empresa prestadora de serviços (Id nº 146299938).
Em decisão de ID nº 148283566 foi determinada a intimação da Secretaria de Saúde para que providenciasse a auditoria das contas apresentadas pelos prestadores de serviços, eventualmente provando que o pagamento fora realizado, mesmo que de alguns dos ciclos mensais, se for o caso, sob pena de bloqueio imediato.
Em ID nº 153609073 foi apresentado a Ficha de Elegibilidade, Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID e Relatório que enquadrou a parte autora em internação domiciliar na modalidade 24 horas.
DECIDO Com efeito, em que pese ter sido deferido o pedido do Estado do Rio Grande do Norte de realização de relatório de auditoria pelo setor de Auditoria da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP) da documentação apresentada pela empresa NATAL HOME CARE, com a finalidade e constatar possíveis irregularidades na prestação dos serviços de Home Care custeados mediante bloqueio de verbas públicas, não houve a apresentação nos autos do referido relatório.
Nesse contexto, destaco os seguintes enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde – FONAJUS: “ENUNCIADO N° 54: Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.” “ENUNCIADO N° 55: O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.” “ENUNCIADO N° 82: A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” Observo que efetivamente houve a prestação do serviço home care pela empresa “Family Care Saúde e Vida” durante o período de 01/08/2024 a 31/01/2025, conforme comprovado pela documentação anexada pela parte exequente (Id n. 146299938, 146299963- fatura agosto, 146309735-fatura setembro,146309753-fatura outubro, 146309777 - fatura novembro;146310809-fatura dezembro; 146312308-fatura janeiro).
Observa-se que os valores apresentados estão em consonância aos valores aceitos pelo Estado do Rio Grande do Norte. É que, conforme a Resolução CES/RN nº 302, de 03 de julho de 2024, publicado no dia 20 de julho de 2024, os preços praticados pelo Estado do Rio Grande do Norte para INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24H é no valor de R$ 1.103,13 (mil, cento e três reais e treze centavos) e a INTERNAÇÃO DOMICILIAR 12H é no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a diária.
DEFIRO o pedido formulado e determino o bloqueio deR$ 163.880,00 (cento e sessenta e três mil e oitocentos e oitenta reais), via SISBAJUD, valor este respectivo a seis meses de prestação de serviço homecare 24h pela empresa NATAL Home Care.
Uma vez realizado o bloqueio, proceda-se com a imediata intimação do ESTADO do RN, via oficial de justiça, como ato urgente da saúde, com a posterior liberação do montante em favor da empresa prestadora dos serviços NATAL HOME CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, portadora do CNPJ de nº 22.026.461/0001- 76, Banco Itaú, Agência 9314, Conta corrente: 32660-5, caso nada seja questionado em até dez dias.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
NOVA CRUZ /RN, 12 de agosto de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RN - SESAP em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 19/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 08:42
Juntada de diligência
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:36
Juntada de diligência
-
28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800457-40.2021.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) AUTOR: MARIA EDUARDA PAULINO DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FABIANA PAULINO DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da urgência inerente ao feito, intime-se exequente e o executado (Estado do RN), este último por meio de oficial de justiça como ato urgente, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que se manifestem a respeito do cumprimento da obrigação/documentos anexados/pagamento de alvarás.
Após, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
NOVA CRUZ/RN, 26 de março de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/11/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:08
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:49
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:53
Outras Decisões
-
10/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:26
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 07:24
Transitado em Julgado em 01/11/2022
-
02/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PAULINO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 03:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:28
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2022 05:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 02:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:05
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 26/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:43
Outras Decisões
-
20/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2021 19:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2021 17:05
Outras Decisões
-
05/07/2021 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 02:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:21
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 08/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 13:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 05:17
Decorrido prazo de TATIANA DE LIMA CORREA em 30/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 08:06
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2012 09:56