TJRN - 0808046-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:56
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SUZI LAISE DA ROCHA MELO em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0808046-76.2022.8.20.5001 Parte exequente: EXEQUENTE: SUZI LAISE DA ROCHA MELO Parte executada: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 18.648,39 (dezoito mil seiscentos e quarenta e oito Reais e trinta e nove centavos), conforme ID 121137794, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07/05/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 06:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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09/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 07:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SUZI LAISE DA ROCHA MELO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:49
Decorrido prazo de SUZI LAISE DA ROCHA MELO em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 14:09
Processo Reativado
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02/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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12/05/2024 06:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 22:09
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:07
Decorrido prazo de SUZI LAISE DA ROCHA MELO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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20/01/2023 21:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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07/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 04/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 22:52
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:16
Conclusos para despacho
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17/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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