TJRN - 0801093-95.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2025 20:29 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/07/2025 00:24 Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 25/07/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 00:24 Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:22 Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 17/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 20:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/06/2025 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            23/06/2025 14:44 Decorrido prazo de MARIA BENJAMIM DOS SANTOS em 21/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:11 Decorrido prazo de MARIA BENJAMIM DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 19:57 Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 02/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 19:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/05/2025 14:10 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            11/05/2025 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:23 Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:23 Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 12:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 12:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/04/2025 19:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:03 Decorrido prazo de MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA em 03/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 03:44 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 03:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801093-95.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA BENJAMIM DOS SANTOS Promovido(a): A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA BENJAMIM DOS SANTOS em desfavor de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
 
 Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
 
 DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
 
 Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
 
 Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
 
 Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
 
 Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
 
 O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
 
 Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
 
 A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL suspenda descontos de "taxa" de associação, pois, alega nunca ter tido relação de associação com a ré.
 
 Analisando o histórico de crédito ID 146112055, percebe-se que a parte demandada tem efetuado descontos mensais no benefício previdenciário da ré.
 
 A despeito de autorização prévia ou não dos aludidos descontos, haja vista o direito de se associar e desassociar a qualquer tempo, nos termos do art. 8º, ‘caput’, da Constituição Federal, a parte autora tem direito de obter sua retirada da associação requerida e, por consequência, a cessação dos descontos da taxa de associação.
 
 Portanto, restou presente a probabilidade do direito.
 
 Presente o periculum in mora, posto que há índicios que a parte autora está sendo privada de parte de seu benefício previdenciário pela parte demandada, o que poderá acarretar o comprometimento financeiro, até mesmo no que diz respeito às necessidades básicas.
 
 Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, descontos no benefício previdenciário de MARIA BENJAMIM DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF sob o nº *00.***.*94-91, NIT 107.38424.93-2 .
 
 De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
 
 IV do art. 139 do CPC).
 
 Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito.
 
 Desta forma, deixo para determinar a audiência de conciliação. À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Cite-se/intime-se a parte ré para cumprir esta decisão em 5 (cinco) dias. 1B – Intime-se o INSS (via PJE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspenda descontos no benefício previdenciário deMARIA BENJAMIM DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF sob o nº *00.***.*94-91, NIT 107.38424.93-2, de taxa em favor da A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. 1C-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
 
 A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
 
 Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
 
 DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora. 2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação.
 
 OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência).
 
 A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia.
 
 As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem.
 
 Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
 
 OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide.
 
 Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
 
 OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
 
 São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
 
 JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/03/2025 11:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/03/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:06 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/03/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2025 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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