TJRN - 0801656-27.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801656-27.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
05/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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05/09/2025 15:15
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0801656-27.2024.8.20.5161 APELANTE: ANTONIO BEZERRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Nos autos do processo nº 0801613-90.2024.8.20.5161, foi registrada a informação acerca de possível falecimento da parte autora (Id 148540927), razão pela qual foi determinada a intimação de seu patrono, a fim de que se manifeste sobre a referida informação, sob pena de não conhecimento do presente recurso, tendo o prazo decorrido in albis (id 32888314). É o relatório.
Com efeito, a inércia do causídico da parte apelante em atender ao determinado quanto a prestação de informações do possível falecimento da parte autora, enseja o não conhecimento do apelo ante o não preenchimento dos pressupostos de validade.
Destarte, configurada a ausência de pressupostos de validade para seguimento do processo, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 -
12/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO BEZERRA
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05/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0801656-27.2024.8.20.5161 APELANTE: ANTONIO BEZERRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Ao compulsar os autos nº 0801613-90.2024.8.20.5161, em que a parte apelante também é autora, constato a existência de Petição Id. 148540927, informando a ausência de informação do causídico da parte acerca do falecimento do Sr.
ANTONIO BEZERRA, vejamos: A fim de dirimir a dúvida existente, com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte apelante ser intimada, por intermédio de seu patrono, para se manifestar acerca da informação supra, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Claudio Santos Relator em substituição 9 -
17/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:07
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença retro de ID 146587370 proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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