TJRN - 0801817-88.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801817-88.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA MEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação ao ID 148966777.
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento caso haja condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801817-88.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA MEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, através dos seus advogados, para que, no prazo de 05 dias, indique os dados bancários.
PARTE EXEQUENTE: HELENA FRANCISCA MEIRA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 3 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
03/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2024 22:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:32
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2024 07:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 20:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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