TJRN - 0800219-80.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELYANNA MARCIMIANO DE MORAIS Réu: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XXVIII, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, intimo a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID. 160992965.
FLORÂNIA/RN, 26 de agosto de 2025.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800219-80.2025.8.20.5139 Parte autora: ELYANNA MARCIMIANO DE MORAIS Parte ré: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ELYANNA MARCIMIANO DE MORAIS em desfavor do LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A., sob o argumento de ter sido inscrita no SPC/SERASA por dívida que não contraiu.
Em ID 146521630 foi indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova.
Citado, apresentou contestação em ID 159774010, alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial.
No mérito, aduz que o débito teve origem junto à empresa OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO / TRIGG (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 5700235643.
Apresentou contrato e faturas em ID 153968307.
Assim, entende por requerer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação em ID 155618261, alegando que a instituição financeira não apresentou contrato válido.
Decisão de saneamento em ID 155764196.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, onde a parte ré requereu pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. À presente demanda, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora provou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplente, (SPC/SERASA), conforme observa-se no ID. 146514519 – Pág.13.
Contudo, em nenhum momento comprovou a quitação do débito ora em litígio.
Por outro lado, na contestação, o Banco alega a existência do contrato de cartão de crédito nº 5700235643 com débito em aberto de R$ 4.018,37 (quatro mil e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Em que pese a demandante alegar o desconhecimento do débito e afirmar que nunca contratou com o demandado, a par ré afirma ser regular a contratação, que se operou de maneira virtual, apresentando nos autos a fotografia da demandante retirada no momento da adesão, além da foto do seu documento de identificação pessoal, enviados durante uma das etapas da operação (id. 153968307).
Logo, analisando as provas apresentadas, tenho que elas certificam a legalidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplente (SPC/SERASA), o que inviabiliza a procedência da demanda.
Destaque-se que o débito em questão fora cedido pela OMNI S/A para a LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, conforme id 149774011, o que justifica a entidade que negativou o nome da requerente como sendo esta última. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretária proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 09:47
Decorrido prazo de ELYANNA MARCIMIANO DE MORAIS em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800219-80.2025.8.20.5139 Parte autora: ELYANNA MARCIMIANO DE MORAIS Parte ré: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA.
Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA no valor de R$ 4.018,37 reais - contrato nº 5700235643, que afirma não ter contraído com a requerida.
Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Deferida a tutela de urgência (id. 105077226).
Citado, o réu contestou alegando que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito referente a um cartão de credito adquirido em entidade cessionária.
Pediu a improcedência ID. 149774010.
Réplica em ID. 155618261.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça concedida, uma vez que a parte ré não demonstrou indícios mínimos sobre sua alegação, de modo que não afastou a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural autora (art. 99, § 3º, do CPC). 2.1.2) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do cartão de crédito. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar demonstrar que a autora cumpriu o passo a passo para contratação do cartão de crédito e a existência de inadimplência em decorrência de contratação válida.
Caberá a parte autora demonstrar a negativação e, caso o réu demonstre a existência de dívida, que pagou o débito.
A autora deve juntar foto selfie no mesmo formato daquela usada para validar o contrato. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800219-80.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELYANNA MARCIMIANO DE MORAIS Réu: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos no id 149774010.
FLORÂNIA/RN, 9 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 07:50
Publicado Citação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Autos n. 0800219-80.2025.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELYANNA MARCIMIANO DE MORAIS Polo Passivo: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Decisão de ID. 146521630 deixou, inicialmente, de determinar a realização de audiência de conciliação, intimo a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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