TJRN - 0803431-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 15:53
Processo Reativado
-
08/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803431-29.2025.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que em conformidade com a Portaria Conjunta 47/2022-TJRN, e em cumprimento ao último despacho/decisão, expedi os alvarás referentes a este processo no sistema SISCONDJ do Banco do Brasil, conforme extrato que segue anexado.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:11
Processo Reativado
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06/05/2025 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DA NOBREGA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RENAN ROCHA DA NOBREGA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CREUZA MACEDO GOES ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CREUZA MACEDO GOES ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803431-29.2025.8.20.5004 Parte autora: RENAN ROCHA DA NOBREGA e outros Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
RENAN ROCHA DA NOBREGA e CREUZA MACEDO GOES ROCHA ajuizaram a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) No dia 07/06/2024, embarcaram para férias nos Estados Unidos através da United Airlines (UA), com localizador PDE2LS, origem Natal/RN/Brasil destino Las Vegas/NV/EUA, conexões em São Paulo/SP/Brasil e Houston/TX/EUA e despacho de quatro malas em Natal; II) ocrreu extravio de bagagem, visto que ao chegarem em Houston (EUA), só receberam 03 (três) malas; III) realizaram diversas tentativas de resolução administrativa da controvérsia, porém, não obtiveram o êxito necessário; IV) a ausência da mala durante toda a viagem causou muitos contratempos e experiências negativas, tendo o filho mais velho da autora, de apenas 5 anos de idade, entrado em crise de dermatite atópica, originando lesões ulceradas nas pernas ante a ausência dos medicamentos que estavam na mala extraviada; V) foi necessário o dispêndio financeiro para aquisição de itens essenciais que não foram usufruídos na viagem em razão do extravio.
Com isso, requereram a condenação para restituição da quantia de R$ 6.354,32 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, ausência de responsabilidade em razão de fato de terceiro e inocorrência de danos morais, em virtude de questões meramente patrimoniais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise da legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a tese será definida no momento oportuno e não em sede preliminar. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar de ter ficado evidenciada a falha na prestação do serviço prestado pela empresa estrangeira, é notória a responsabilidade solidária das companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: INDENIZAÇÃO - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VIAGEM INTERNACIONAL - COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS EM TRECHOS DA VIAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - LIMITE INDENIZATÓRIO - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - DANO MORAL - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE.
A companhia aérea responde objetivamente perante o cliente pela reparação de danos materiais e morais oriundos do extravio de sua bagagem, ocorrido em razão de falha na prestação do serviço.
Em se tratando de serviço de transporte internacional, respondem pelos prejuízos causados ao consumidor, de forma solidária, as companhias aéreas responsáveis por trechos específicos da viagem.
O extravio de bagagem enseja o ressarcimento por dano material quando comprovado os bens que se encontravam na bagagem extraviada, bem como os gastos que o passageiro teve que arcar em razão do extravio de sua bagagem. "É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais".
O extravio de bagagem enseja indenização por dano moral, pois evidente a angústia e constrangimento de quem perde seus pertences trazidos de viagem internacional.
O arbitramento da reparação por dano moral deve atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, sendo suficiente para desestimular o ofensor, mas sem ensejar enriquecimento indevido para a vítima.
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.177303-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 19/06/2024) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação Indenizatória.
Companhia aérea.
Atraso de voo, com perda de conexão.
Sentença de improcedência.
Reforma do julgado.
Voo compartilhado.
Responsabilidade solidária das companhias aéreas que atuavam em parceria.
Atraso no primeiro trecho da viagem, que ocasionou a perda da conexão.
Autores encaminhados para hotel adequado e permanecido por menos de 24 horas em cidade estrangeira.
Danos materiais correspondentes as despesas comprovadas e realizadas no exterior.
Danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos Autores, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Valor que se encontra em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Jurisprudência e Precedentes citados: AgRg no Ag 675.532/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 5/3/2007; 0325215-48.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 31/01/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR;0053531-37.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/10/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ;0471618-49.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 19/10/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ -0007881-64.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 12/04/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, no caso sob exame, a alegação de ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade não merece prosperar, fato que o consumidor não pode ser onerado por circunstâncias decorrentes dos riscos da própria atividade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo (ID 144020504), assim como o extravio de bagagem representado pleo RIB (Relatório de Irregularidade com Bagagem), conforme o ID nº 144020508.
Em compulsa aos autos, é nítido que o extravio do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelos consumidores.
De acordo com o artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, a empresa transportadora tem o prazo de 7 dias para encontrar e devolver a bagagem, se o voo for doméstico, e 21 dias, se o voo for internacional.
Caso a empresa não devolva a bobagem dentro dos prazos, a transportadora tem 7 dias para indenizar o passageiro, nos seguintes termos: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação Destaca-se que a parte autora logo que percebeu a ausência de bagagem na esteira do aeroporto, procedeu com a reclamação legítima e tempestiva, agindo de acordo com os prazos delineados nos artigos supracitados.
Ademais, o art. 734 do Código Civil também possui previsão acerca do transporte e respectivos danos de bagagens: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Portanto, é devida a reparação dos prejuízos materiais enfrentados e devidamente comprovados diante da juntada das notas fiscais das compras de itens básicos para prosseguimento da viagem, considerando que a ausência de utilização de tais itens se deu única e exclusivamente por ingerência do serviço de aéreo (ID’s 144020509, 144020511, 144020512 e 144020514).
A reparação dos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem e perda de itens pessoais durante viagem internacional encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em tratados internacionais, como a Convenção de Montreal.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando restar demonstrado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo experimentado.
No caso de transporte aéreo internacional, aplica-se ainda a Convenção de Montreal, que estabelece a responsabilidade da companhia aérea pelos danos resultantes de extravio, destruição ou avaria de bagagens.
Para que seja efetivada a reparação dos danos materiais, é imprescindível que o passageiro demonstre o prejuízo efetivamente sofrido, apresentando provas robustas e idôneas, tais como notas fiscais, comprovantes de compra e demais documentos que indiquem o valor dos objetos perdidos ou extraviados.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que os danos materiais devem ser comprovados de forma inequívoca, não bastando a mera alegação do passageiro.
Além disso, o artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos, sendo que a ausência de restituição dos valores correspondentes aos objetos extraviados implicaria em enriquecimento sem causa da companhia aérea, em afronta ao artigo 884 do Código Civil.
Portanto, resta evidenciada a necessidade de reparação dos danos materiais mediante a comprovação dos valores desembolsados e dos objetos perdidos, garantindo ao consumidor a justa compensação pelos prejuízos experimentados, em consonância com os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
Dessa forma, a procedência do pedido de restituição dos danos materiais é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, é nítido todo o contexto fático de abalo extrapatrimonial demonstrado pelos consumidores, relatando constrangimento sofrido, espera para a correção do erro cometido e situação de angústia, impotência e insegurança diante do infortúnio, considerando ainda todo o drama pela possibilidade de ter sido perdida a mala com todos os itens pessoais.
Destarte, os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar de extravio de bagagem, em razão da presunção dos transtornos sofridos, ainda que haja a restituição da bagagem em prazo inferior ao previsto pela ANAC, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE).
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré. - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas. - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.099711-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Configurado o dever de indenizar, necessário se mostra o arbitramento do quantum compensatório.
Nessa perspectiva, o Juiz deve ter sempre em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro.
Em outras palavras, o valor fixado não pode ser irrisório, tampouco em montante excessivo, sob pena de enriquecimento indevido.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a importância de R$ 6.354,32 (seis mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:00
Outras Decisões
-
25/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0853032-18.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:26