TJRN - 0852923-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/06/2025 11:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:38
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0852923-04.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (5) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Após homologação de cálculos, foram apresentados pedidos de exclusão do presente Cumprimento de Sentença, sob a justificativa do requerente ter optado por promover cumprimento individual em autos próprios.
Analisando o pedido, verifico que a exclusão é medida que se impõe para evitar eventual pagamento em duplicidade, situação que configura enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário público.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há óbice para que o beneficiário de ação coletiva promova individualmente a execução do título judicial, mesmo que já exista execução ajuizada pelo ente sindical, não configurando litispendência.
Considerando que houve sentença homologatória dos cálculos nos presentes autos, faz-se necessária a correção proporcional do valor global, com a dedução da parcela correspondente ao(s) exequente(s) ora excluído(s).
POSTO ISSO, DEFIRO o pedido formulado e determino a exclusão de MATHILDE HELENA ANACLETO DE SOUZA PINHEIRO do rol de exequentes do presente Cumprimento de Sentença.
DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à retificação do valor global da execução e dos honorários sucumbenciais fixados, com a dedução proporcional da parcela correspondente ao(s) exequente(s) excluído(s), devendo certificar nos autos o novo valor total da execução, intimando-se as partes.
Após a retificação, intimem-se as partes para ciência e, em seguida, vão os autos para expedição dos requisitórios de pagamento.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:46
Outras Decisões
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16/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:32
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Marco Túlio Medeiros da Silva Júnior em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 03:33
Juntada de Petição de petição incidental
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19/04/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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