TJRN - 0801400-59.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0801400-59.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação (ID 160801350), de forma tempestiva.
INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 26 de agosto de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0801400-59.2024.8.20.5137 Requerente: VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO em face do BANCO BGM S/ A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Ao final, pugna: i) declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; ii) restituição em dobro dos valores pagos a maior; iii) indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 137785816 e anexos) e acostou documentos.
No mérito refutou os fatos narrados na petição inicial, pugnando pela improcedência da ação, afirmando se tratar de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, contratado pela parte autora de forma livre e consciente e que realizou saques em cartão de crédito.
Juntou o instrumento contratual assinado digitalmente (ID. 137785817).
Em réplica (ID. 140756157), a parte autora apresenta uma nova narrativa, de que o contrato não foi celebrado e que não há assinatura aposta no instrumento contratual trazido pelo banco o que o torna ilegítimo. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito.
Inexistem outras provas para serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito, assim o faço em consonância o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A propósito, traz José Miguel Garcia Medina: “Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. (...) Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria a um processo sem dilações indevida, cf. comentário ao art. 4o do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional..., RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental...
RePro 229/13)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 4a edição, p. 627). 2.2 Da alteração da causa de pedir e pedido de realização de perícia grafotécnica Afirma a parte autora que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado convencional com a instituição financeira ré.
Após a contestação, a parte autora alterou sua narrativa e alegou que não reconhece a contratação e nem há assinatura aposta no instrumento contratual juntado pela parte ré, afirmando que não houve a celebração do contrato.
Sobre a possibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir o Código de Processo Civil, em seu art. 329, prevê esta possibilidade.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que é permitido a parte autora alterar o pedido ou causa de pedir, até a citação, independentemente de consentimento do réu.
Também, há a possibilidade de alterar o pedido ou causa de pedir, até o saneamento do feito, todavia, deverá ser assegurada a parte ré o contraditório, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
A doutrina intitula a exegese normativa como princípio da estabilização da lide, o dispositivo legal objetiva precipuamente manter a segurança jurídica e respeitar os limites da jurisdição.
A estabilização da demanda fixa os parâmetros para a aplicação do princípio da adstrição ou da congruência, impondo, assim, os limites a que o magistrado analisará a lide.
Analisando acuradamente o caderno processual, verifica-se que o demandante narrou em sua petição inicial que havia contratado o empréstimo com a instituição financeira e que acreditou estar contratando empréstimo consignado na modalidade convencional, que geraria descontos em seu benefício previdenciário, mas, com a continuidade das cobranças, verificou que se tratava de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e, por isso, sentia-se prejudicado, requerendo ao final a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ocorre após oferecimento de contestação e a apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira, a parte autora alterou a sua narrativa inicial para afirmar que não contratou qualquer empréstimo com a parte demandada.
Tal alteração não pode ser efetivada, assim como este juízo não pode levar a nova narrativa em consideração, uma vez que já houve a estabilização da demanda.
O STJ assim entende: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1752349 SP 2018/0165167-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) A alteração da causa de pedir realizada em petição de ID. 140756157, além de ferir o princípio da estabilidade da lide, configura-se também como agir sem observância da boa-fé objetiva processual.
O ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança.
Quanto ao que se verifica do comportamento da parte autora, este foi um comportamento processual contraditório, porquanto, ao sustentar em petição inicial que realizou a contratação do empréstimo consignado, porém achando estar contratando em modalidade diversa do empréstimo em cartão de crédito, e após o oferecimento da contestação mudar a causa de pedir afirmando não ter realizado qualquer contratação, requerendo inclusive a perícia no contrato apresentado.
A mudança de causa de pedir não deve ser conhecida nos estritos termos da vedação ao venire contra factum proprium.
Diante do exposto, CONSIGNO a estabilização da demanda. 2.2 Do mérito propriamente dito Diante da demanda posta, a parte ré acostou instrumento contratual, contendo assinatura da parte autora (ID. 137785817).
Percebe-se que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito e não o empréstimo consignado típico.
A parte ré informou que a autora realizou adesão à cartão de crédito consignado e que a reserva de margem do cartão de crédito só gera desconto em caso de utilização do cartão, o que ocorreu quando a autora realizou um saque autorizado no valor de R$ 1.375,20 (mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), conforme faz prova o TED de ID. 137785820.
Com vista a realidade dos autos, impõe-se a análise da questão. 2.3.1 Da natureza da relação jurídica discutida A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Neste passo, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
Das bases jurídicas do contrato de cartão de crédito para fins de realização de saques ou amortização de despesas contraídas com pagamento das faturas consignadas em folha.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal nº 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis nº 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016, dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual nº 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências).
O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor, em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., sem previsão de final quitação da dívida, gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem pré-fixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
Porém, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou o entendimento sobre a possibilidade da contratação de cartão de crédito consignado, nos seguintes termos: Súmula 36: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação.” A posição deste juízo é oposta ao entendimento acima explicitado.
Porém, ainda que se tome por válida a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, esta não é a hipótese dos autos.
Isto porque, a parte autora pretendia a contratação de empréstimo consignado na modalidade tradicional.
A contratação de cartão de crédito consignado – ainda mais quando indesejada – provocará uma dívida quase permanente, posto que não importa a quantidade de meses ou anos que se pague o valor mínimo, a quitação ocorrerá apenas com a quitação do valor total liberado, o que desconfigura, por si só, a própria intenção de se facilitar o acesso ao crédito.
Embora este magistrado possua raciocínio jurídico completamente diverso da Súmula nº 36, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se o respeito a jurisprudência dominante no TJRN.
Assim, no caso em tela, ainda que aplicado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consistente na inversão do ônus da prova, é preciso afirmar que a parte ré se desincumbiu do seu ônus pois acostou o contrato questionado.
Percebe-se que o contrato impugnado foi celebrado entre as partes em 23/11/2023 (ID. 137785817), sendo liberado para a parte autora os valores de R$ 1.376,20 (ID. 137785820).
Logo, tendo sido juntado o contrato que a parte autora afirma, na sua exordial, ter realizado, não há que se falar em invalidade do negócio, nos termos da Súmula 36 acima transcrita.
Por conseguinte, não cabe indenização por danos materiais e morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte demandante no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa.
CASO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO por qualquer das partes, INTIME- SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC) e julgamento pelo competente do E.TJRN.
HAVENDO RECURSO ADESIVO, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801400-59.2024.8.20.5137 Requerente: VERA LUCIA PEIXOTO DE AZEVEDO Requerido: Banco BMG S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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