TJRN - 0803400-37.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SABRINA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 11:37
Determinada a citação de MARIA CRISTINA FARIAS DE ARAUJO
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08/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 08:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0803400-37.2025.8.20.5124 EXEQUENTE: SOLANGE BEZERRA DA COSTA - ME EXECUTADO: MARIA CRISTINA FARIAS DE ARAUJO DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora inseriu a característica do Juízo 100% Digital, contudo, não apresentou número telefônico, com a finalidade de viabilizar o ato citatório.
Assevera-se que a modalidade instituída não restringe somente para a realização das audiências, mas todos os atos judiciais, conforme art. 2º, §2º, Resolução nº 22/2021-TJRN (“2º Optando pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores). É importante esclarecer que eventual perda da característica do Juízo 100% Digital não implica na realização de audiência presencial (na hipótese da produção da prova), sendo certo que as partes e advogados podem comparecer virtualmente, assim como em atenção a Resolução n. 481, de 22 de novembro de 2022 – CNJ.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer o telefone da parte contrária (art. 3º, §1º, Resolução nº 22/2021-TJRN), sob pena de exclusão da marcação (art. 3º, §3º, da norma acima mencionada).
No mesmo prazo, deverá: a) recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; b) trazer o histórico escolar e a ficha financeira do aluno, constando a mensalidade inadimplida mês a mês, sob pena de indeferimento da exordial.
Alternativamente, adite a inicial para o procedimento ordinário pertinente, sob mesma penalidade já citada.
Decorrido o prazo sem apontamento necessário para viabilizar a citação eletrônica, retire-se a característica JUÍZO 100% DIGITAL.
Após, voltem os autos para Despacho Inicial, salvo inércia, hipótese em que os autos devem retornar para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:40
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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