TJRN - 0813820-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813820-29.2023.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ANTONIO GURGEL FILHO Parte Ré: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 25/09/2025, às 09:00 horas, nos termos da petição sob ID nº 161707413, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
02/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0813820-29.2023.8.20.5106 ANTONIO GURGEL FILHO Advogado(s) do AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Banco Daycoval Advogado(s) do REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Decisão Trata-se de ação judicial na qual este Juízo determinou a realização de prova pericial, cujo profissional nomeado por meio do NuPej - TJRN requereu a majoração dos honorários periciais para o montante de R$ 1.694,08.
Compulsando os autos, afere-se que a perícia a ser realizada enquadra-se na especialidade grafotécnica, da Resolução nº. 05/2018 – TJ, cujo valor dos honorários perfazem a quantia de R$ 413,24.
O art. 12, §1º, da Resolução nº. 05/2018 – TJ, dispõe que: Art. 12 O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. §1º magistrado, excepcionalmente em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 2(duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Isso posto, observado o grau de especialidade, a complexidade da perícia em apreço, bem como a pretensão econômica que envolve a causa, acolho o pedido de majoração dos honorários periciais em 2 vezes o valor fixado na tabela apresentada na Resolução nº. 05/2018 – TJ, arbitrando-os em R$ 1.239,72.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se, desde, já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, o levantamento do valor à título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, para se manifestarem sobre o laudo pericial. À Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:27
Outras Decisões
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24/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:22
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Decisão Considerando-se que a decisão de organização não se pronunciou sobre o pedido de prova pericial formulado pelo autor em sua réplica à contestação, então passo a sanar tal omissão e deferir o requerimento em face da impugnação as assinaturas firmadas no instrumento contratual.
Determino a realização da perícia judicial.
Oficie-se ao NUPEJ - TJRN, para indicar profissional habilitado na área médica.
Considerando o grau de dificuldade, o valor da causa e a condição econômica das partes, fixo honorários periciais em R$ 800,00, considerando o local da perícia e a complexidade do exame.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
09/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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27/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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27/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/11/2024 05:48
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:48
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:48
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:25
Juntada de Ofício
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo Nº 0813820-29.2023.8.20.5106 Ato Ordinatório Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo acostada ao ID 129915440 dos autos.
Mossoró/RN, 09/10/2024 NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
09/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:46
Juntada de termo
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09/10/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:36
Juntada de termo
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14/06/2024 14:33
Juntada de Ofício
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21/05/2024 13:25
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:02
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:41
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813820-29.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANTONIO GURGEL FILHO Parte Ré: BANCO DAYCOVAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu “requer expedição de ofício ao INSS/órgão pagador (detentor destas informações, nos termos do artigo 3, III, parágrafo 3º da Lei 10.820/2003) para que informe se a parte autora suportou algum desconto em decorrência do cartão consignado objeto desta lide.”, o qual defiro, tendo em vista a dúvida acerca da realização dos descontos no benefício previdenciário da autora, visto que alega o demandado que o valor de R$ 52,48 refere-se exclusivamente a reserva de margem e não a desconto efetivado.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Expeça-se ofício ao INSS para que informe, no prazo de 15 dias, se há descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 52,48 decorrente de contrato de cartão com reserva de margem consignável celebrado junto ao réu, ou se diz respeito apenas a reserva de margem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 23:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:51
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0813820-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO GURGEL FILHO Parte Ré: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.116240403.
Mossoró/RN, 08/03/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
08/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 22:04
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813820-29.2023.8.20.5106 Autor: ANTONIO GURGEL FILHO Réu: Banco Daycoval Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RNRN011195A, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN013138, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN018979 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813820-29.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO GURGEL FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID108075271 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 108075271 .
Mossoró/RN, 9 de outubro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
09/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 08:21
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/09/2023 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:45
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/07/2023 14:11
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813820-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO GURGEL FILHO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " (...) a antecipação da tutela para determinar que a ré se abstenha, de imediato, de realizar descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora discutido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se com as anotações cadastrais.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 12:15
Recebidos os autos.
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14/07/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GURGEL FILHO.
-
11/07/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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