TJRN - 0800913-06.2020.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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03/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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28/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800913-06.2020.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: M.
S.
T.
LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Considerando a inércia da parte exequente ao último ato de intimação, vide Ids. 125451318, DETERMINO a suspensão da ação pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
No prazo da suspensão não correrá a prescrição (art. 921, §1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão e inexistindo requerimento, dê-se vista à parte requerente exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Advirto que decorrido o prazo de suspensão e persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, os autos serão levados ao arquivo (art. 921, §1º, do CPC); entretanto, a execução prosseguirá se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para ciência desta determinação.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800913-06.2020.8.20.5113 REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDO: M.
S.
T.
LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que em 30/10/2023 foi protocolada tentativa de localização de bens junto ao sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” em face dos executados, contudo a medida não obteve resultados positivos (Id. 109847782 e Id. 112221888).
Também houve a consulta ao sistema Renajud, porém o bem indicado pelo sistema não foi localizado para a devida penhora e avaliação (Id. 118305217).
Intimada a dar prosseguimento ao feito, a exequente pugnou por nova pesquisa junto ao sisbajud, também na modalidade “teimosinha” (Id. 121326234). É o que importa relatar, fundamento e após decido.
Pelo que dos autos consta, o pedido de bloqueio eletrônico de eventuais bens e valores encontrados nas contas da parte executada já foi deferido, resultando infrutífero.
Nessa trilha, uma nova ordem de bloqueio se justifica quando houver fundadas razões de que a conta bancária do executado teve depósitos efetuados ou de que tenha adquirido bens penhoráveis, ou pelo próprio decurso de tempo razoável entre os pedidos.
O que não ocorre no pedido do exequente.
Ora, o próprio Código de Processo Civil estabelece que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a providência a ser tomada é a suspensão do feito, na forma do art. 921 do CPC.
Assim, considerando que não faz nem 8 (oito) meses anos da última tentativa de bloqueio praticada nos autos, não vejo motivo, diante da inexistência de fundadas razões comprovadas nos autos, para determinar a reiteração das diligências, motivo pelo qual indefiro o pedido de bloqueio no sisbajud formalizado na petição retro.
Desse modo, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, sem prejuízo de que este Juízo possa, mediante requerimento da parte exequente, realizar nova tentativa de bloqueio de bens da parte executada, desde que haja transcorrido lapso temporal considerável desde a ordem original de bloqueio ou de que sejam comprovadas fundadas razões que justifiquem a nova tentativa.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:54
Outras Decisões
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25/05/2024 06:53
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:56
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0800913-06.2020.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 118305217; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 29 de abril de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:45
Juntada de devolução de mandado
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08/03/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800913-06.2020.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 11 de dezembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
11/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 23:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:08
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:31
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 07:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800913-06.2020.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: M.
S.
T.
LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, RITA SOARES DE BRITO DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil em face de M S T LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e RITA SOARES DE BRITO.
No ID 97063491, o Banco exequente requereu consulta ao sistema INFOJUD, objetivando encontrar ativos que possam satisfazer a dívida executada.
A respeito do uso do sistema requerido, o entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça consistente na possibilidade de realização de pesquisas no INFOJUD antes do esgotamento das buscas por bens do executado.
In Verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal.
Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ). 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1845322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
Ante o exposto, autorizo que seja consultada, via INFOJUD, a última declaração de Imposto de Renda dos executados, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Não encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Encontrados bens em nome da parte executada no Sistema INFOJUD, certifique-se descrevendo os bens e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 17 de maio de 2023.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2023 05:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:12
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2022 17:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 09:42
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
31/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 19:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 05:42
Decorrido prazo de RITA SOARES DE BRITO em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 03:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 17:06
Apensado ao processo 0801279-45.2020.8.20.5113
-
14/10/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/09/2020 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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