TJRN - 0803314-40.2014.8.20.6001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 06:44 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:23 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803314-40.2014.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANIERI CORREA EXECUTADO: MIRAMAR - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME REQUERIDO: FCPS MIRAMAR RESTAURANTE EIRELI - ME DESPACHO Vistos etc.
 
 Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
 
 Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. b) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso. c) em caso de inércia, arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 NATAL /RN, (data e hora do sistema).
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/07/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 10:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/03/2025 10:45 Juntada de diligência 
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                                            30/01/2025 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 10:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/01/2025 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/11/2024 08:48 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            01/11/2024 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 17:03 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            24/06/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 20:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2024 22:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            22/05/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 16:58 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/05/2024 16:57 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
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                                            26/01/2024 11:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2024 11:44 Juntada de diligência 
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                                            30/10/2023 13:49 Desentranhado o documento 
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                                            30/10/2023 13:49 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/08/2023 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 10:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/08/2023 04:10 Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA DE CASTRO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 03:04 Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 03/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 15:04 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            19/07/2023 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803314-40.2014.8.20.6001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: RANIERI CORREA REU: MIRAMAR - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
 
 Autos conclusos em 10/10/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
 
 Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por RANIERI CORREA, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em face de MIRAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - ME, igualmente qualificado.
 
 A parte autora ajuizou esta demanda objetivando a satisfação da quantia de R$ 10.322,52 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) atualizados até a data de ajuizamento, referente à dívida oriunda de contrato de prestação de serviço conforme Id. 483416 pág 3.
 
 A inicial acompanha procuração e documentos.
 
 Expedido o mandado de pagamento em Id. 1693682, a parte demandada apresentou embargos monitórios em Id. 2472150.
 
 Preliminarmente, defende a carência da ação e destaca a ocorrência de continência com demanda em trâmite na 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim (processo nº 0101777-93.2014.8.20.0102).
 
 No mérito, alega a inexecução dos serviços e a não execução no local, além da abusividade de multa contratual.
 
 Impugnação aos embargos em Id. 26681051.
 
 Decisório de Id. 53316148 rejeita a preliminar de carência da ação.
 
 Manifestação da parte autora no interesse de julgamento antecipado da lide, sem aprazamento de audiência de conciliação (Id. 55791743).
 
 Carta de renúncia do advogado da parte ré (Id. 55800013).
 
 Petição informando intimação indevida à FCPS - MIRAMAR RESTAURANTE EIRELI pelo antigo advogado da parte ré (Id. 57417203).
 
 Manifestação da parte autora alegando a ocorrência de sucessão empresarial e pedindo a habilitação da FCPS - MIRAMAR RESTAURANTE EIRELI no polo passivo da demanda (Id. 58276094).
 
 Instada a se manifestar sobre o Id. 58276094, a parte ré permaneceu inerte. É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: Inicialmente, em petição de Id. 73463134 a parte autora pugna pela inserção no polo passivo da empresa FCPS - MIRAMAR RESTAURANTE EIRELI pertencente ao mesmo sócio da empresa demandada.
 
 Da análise dos autos, destaca-se que o advogado da parte ré solicitou exclusão da lide em razão de ausência de relacionamento com os novos sócios e, em momento posterior, habilitou-se nos autos em nome da empresa FCPS - MIRAMAR RESTAURANTE EIRELI.
 
 Nota-se que ambas as empresas possuem o mesmo nome fantasia e atuam no mesmo segmento de restaurante, além de ter como sócio o Sr.
 
 Francisco Canindé Pereira Silvestre, que assinou o contrato com a parte demandante (Id. 483416 pág. 3) e outorgou poderes ao advogado da parte ré (Id. 2472123).
 
 Nesse sentido, prevê o Código Civil que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social relativa a sua saída.
 
 Dessa forma, não restam dúvidas da semelhança entre os entes jurídicos, justificando, portanto, a responsabilidade solidária e a inserção da FCPS - MIRAMAR RESTAURANTE EIRELI no polo passivo da lide.
 
 Demais disso, no que se refere ao processo associado, 0101777-93.2014.20.0102, este restou julgado extinto, sem resolução do mérito, em virtude da inércia autoral.
 
 Pois Bem.
 
 Examina-se do mérito, relativamente à suposta abusividade da cobrança ajuizada.
 
 Cuida-se de ação monitória fundada em Contrato de Prestação de Serviços em Consultoria e, portanto, sem eficácia de título executivo, conforme consta no documento de Id. 483416 pág. 3.
 
 A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
 
 Na verdade, é ônus da parte ré, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º do Código de Processo Civil.
 
 Tem-se que a controvérsia se dá em torno do valor cobrado pela parte autora em relação ao contrato de prestação de serviços de consultoria e a suposta inexecução dos serviços.
 
 Sobre as alegações do embargante de que não houve a devida execução dos serviços no local, a embargada aduz que realizou acompanhamento da empresa e elaborou relatório de funcionamento, conforme pactuado.
 
 No caso em disceptação, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 10.322,52 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), referente ao Contrato de Prestação de Serviços Contábeis.
 
 Assim, apresentado o instrumento contratual acompanhado do demonstrativo dos débitos, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido.
 
 In casu, a defesa apresentada pela embargante não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado, limitando-se à defesa técnica a alegações genéricas.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de determinar solidariamente que a parte ré pague o valor de R$ 10.322,52 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
 
 Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a evolução da classe processual.
 
 Ato contínuo, intime-se o exequente para atualizar o valor da dívida, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS).
 
 Após, intime-se a executada, para que efetue o pagamento da dívida, advertindo-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º do CP, seguido sempre da atualização do débito pelo exequente.
 
 Sendo infrutíferas quaisquer das diligências anteriores, intime-se o exequente para diligenciar o andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/07/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 14:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2023 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 12:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/10/2022 19:23 Publicado Intimação em 13/10/2022. 
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                                            18/10/2022 19:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022 
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                                            10/10/2022 10:21 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2021 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2021 19:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2021 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2021 08:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/09/2021 08:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/08/2021 13:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2021 13:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2021 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            28/06/2021 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2021 10:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/06/2021 14:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/06/2021 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/09/2020 00:16 Decorrido prazo de MIRAMAR - EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59. 
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                                            21/09/2020 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2020 11:55 Decorrido prazo de réu em 18/09/2020. 
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                                            27/08/2020 15:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/08/2020 12:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2020 16:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/08/2020 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2020 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2020 22:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2020 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2020 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2020 11:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/07/2020 13:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/07/2020 13:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/07/2020 10:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/05/2020 11:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2020 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2020 09:32 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            13/05/2020 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2020 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/03/2020 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2020 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2020 10:27 Outras Decisões 
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                                            05/10/2018 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2018 14:59 Decorrido prazo de RANIERI CORREA em 24/05/2018 23:59:59. 
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                                            24/05/2018 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2018 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2018 09:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/04/2018 14:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2018 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2018 17:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/02/2018 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2018 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2018 15:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2015 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2015 16:55 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/06/2015 16:54 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/06/2015 16:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/06/2015 21:27 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            02/06/2015 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2015 11:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/03/2015 10:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/02/2015 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2015 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2014 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2014 10:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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