TJRN - 0837646-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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14/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:56
Juntada de decisão
-
06/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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05/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
29/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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27/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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27/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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03/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: GUILHERME LIMA DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127461150), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de TAIS CIRIACO DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:54
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REU: GUILHERME LIMA DA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença quando não determinou a realização da prova pericial contábil para definição do valor.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois a prova a ser produzida na fase de conhecimento é meramente documental.
Com efeito, a prova pericial poderá ser realizada em possível fase de liquidação de sentença, já com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
Desta forma, não há omissão, diante da desnecessidade da realização da prova pericial antes da sentença, considerando que o perito não teria os parâmetros definidos para confecção dos cálculos.
Assim, a sentença está devidamente fundamentada em todas as provas constantes nos autos.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 05:25
Decorrido prazo de TAIS CIRIACO DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 12:17
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Demandado: GUILHERME LIMA DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 122697035), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 4 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/06/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:27
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: GUILHERME LIMA DA FONSECA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 117307137, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:32
Decorrido prazo de HERIBERTO MEDEIROS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:32
Decorrido prazo de HERIBERTO MEDEIROS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:34
Decorrido prazo de TAIS CIRIACO DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:34
Decorrido prazo de TAIS CIRIACO DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:42
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:42
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: GUILHERME LIMA DA FONSECA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 114651106, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:41
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: GUILHERME LIMA DA FONSECA DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Demandado: GUILHERME LIMA DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca dos embargos à monitória tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 106812980), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME LIMA DA FONSECA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:53
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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11/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2023 14:18
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: GUILHERME LIMA DA FONSECA DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:49
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837646-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: GUILHERME LIMA DA FONSECA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:16
Juntada de custas
-
12/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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