TJRN - 0825312-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal-RN Processo nº 0825312-08.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: EMPRESA SOLIMÓVEIS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL CERTIDÃO Certifico que a sentença de id 146839629 transitou em julgado, em 19/05/2025, sem interposição de recurso e diante da petição de id 157656585, com base na Portaria nº 002/2023 – ATOS ORDINATÓRIOS DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÃO, de 30 de março de 2023 (DJe 77/2023, de 30/03/2023), art. 24, caput e §2º, procedo à alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como à intimação da parte requerida, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOURENCO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:18
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de DHIOGO FONSECA DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de Empresa Solimóveis LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de DHIOGO FONSECA DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de Empresa Solimóveis LTDA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 0825312-08.2024.8.20.5001 Partes: Empresa Solimóveis LTDA x MUNICIPIO DE NATAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução de nº 0883884-64.2018.8.20.5001 ajuizados por EMPRESA SOLIMÓVEIS LTDA. em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Na exordial, a embargante alegou que está sendo cobrada por débitos de IPTU/TLP referentes aos imóveis situados à Rua Alziro Zarur, nº 25 – Planalto, Natal-RN (sequencial 91607337) e à Rua São Marcos Augusto de Teixeira de Carvalho Filho, sem número, Planalto – Natal-RN (sequencial 90835158).
Entretanto, defendeu a sua ilegitimidade para responder pelo débito exequendo, ao argumento de que não é mais proprietária dos referidos imóveis.
Sendo assim, requereu o julgamento procedente dos embargos para que fosse excluída do processo executivo e, no seu lugar, incluídos os atuais proprietários dos imóveis.
Subsidiariamente, pugnou pela inclusão dos novos proprietários no polo passivo da demanda, nos termos do art. 34 do CTN e que os valores penhorados na execução fiscal sejam destinados ao adimplemento do débito alusivo ao imóvel de sequencial 91607337.
Em decisão de ID 120328177, os presentes embargos foram recebidos, determinando-se a intimação do Município a fim de que apresentasse sua impugnação, o que foi feito através do ID 122414403, ocasião em que o ente embargado apontou a inexistência de comprovação de que os imóveis tributados estariam efetivamente registrados ou sob a posse ou domínio útil de terceiros à época dos fatos geradores.
Destarte, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
Intimadas a informarem o interesse na produção de outras provas, as duas partes disseram que não tinham mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifico, inicialmente, que a questão de mérito se trata de matéria eminentemente de direito, estando o feito, ademais, devidamente instruído.
Assim, revela-se desnecessária a produção de outros meios de prova que não a documental, essa já produzida no curso da demanda, razão pela qual, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos, proferindo sentença.
In casu, a embargante defende a sua ilegitimidade para responder pelo débito exequendo, argumentando que não é mais a proprietária dos imóveis que originaram a dívida.
Para o adequado deslinde da demanda, convém examinar o que reza o Código Tributário do Município (Lei n.º 3.882/1989) sobre os contribuintes do IPTU e da Taxa de Lixo.
Vejamos: Art. 21 - Contribuinte do imposto [IPTU] é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (…) Art. 105 - Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título, situado em logradouro no qual seja disponibilizado qualquer um dos serviços mencionados no artigo 103. O Código Tributário Nacional também aponta no mesmo sentido: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Temos, portanto, que a responsabilidade sobre o mencionado tributo pode recair sobre o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
E, considerando que tanto a lei federal quanto a municipal não apontaram prioridade para um deles, a opção sobre qual sujeito passivo incidirá a cobrança caberá à autoridade administrativa tributária.
Com base em tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Resp 1.110.551/SP).
Contudo, verifico que ainda há grandes celeumas acerca desse tema, protagonizadas pelos contribuintes e pelos fiscos, sobretudo, no que se refere a identificação do direito real de propriedade, visto que é comum situações nas quais há a celebração de relações jurídicas com vistas a sua transmissão, mas que acabam não se perfectibilizando, em virtude da necessidade de observância da formalidade aplicada ao contrato.
A esse respeito, convém trazer à baila o que prescreve o art. 1245, §1º, do Código Civil, que exige o registro do título translativo no Registro de Imóveis para retirar do alienante a condição de dono do imóvel.
Vejamos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (Grifos acrescidos).
No entanto, o mesmo código, em seu art. 1.228, coloca como atributos indissociáveis da propriedade a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direto de reavê-la, como se vê: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Quanto à conceituação de tais faculdades preleciona Flávio Tartuce: No que concerne especificamente às faculdades relativas à propriedade, a primeira delas é a de gozar ou fruir a coisa – antigamente denominada como ius fruendi –, consubstanciada na possibilidade de retirar os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis (os frutos civis são os rendimentos).
A título de ilustração, o proprietário de um imóvel urbano poderá locá-lo a quem bem entender, o que representa exercício direto da propriedade.
A segunda faculdade é a de usar a coisa, de acordo com as normas que regem o ordenamento jurídico (antigo ius utendi).
Obviamente, essa possibilidade de uso encontra limites em lei, caso da Constituição Federal, do Código Civil (regras quanto à vizinhança, por exemplo) e em leis específicas, servindo para ilustrar o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). [...] Como terceira faculdade, há a viabilidade de disposição da coisa (antigo ius disponendi), seja por atos inter vivos ou mortis causa.
Entre os primeiros, podem ser citados os contratos de compra e venda e doação; entre os últimos, o testamento.
Conforme restou evidenciado, essa disposição pode ser onerosa (mediante uma contraprestação) ou gratuita (negócio jurídico benéfico).
Por fim, o art. 1.228, caput, do CC/2002 faz referência ao direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi).
Esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio).
Pode-se afirmar que proteção da propriedade é obtida por meio dessa demanda, aquela em que se discute a propriedade visando à retomada da coisa, quando terceira pessoa, de forma injustificada, a tenha, dizendo-se dono (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, v. 4: Direito das Coisas. 9.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017.p. 80).
Diante de tais dispositivos, entendo que para configuração da propriedade com fim de avaliar a legitimidade passiva pelo pagamento do IPTU e da Taxa de Lixo, é indispensável a verificação se há o título translativo da propriedade e, mesmo não o tendo, se ainda pode ser verificado no indivíduo os atributos inerentes à figura do proprietário.
Inclusive, após o julgamento do REsp 1.110.551, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.204.294/RJ, chegou a ressaltar a importância das peculiaridades do caso, afastando a responsabilidade do promitente vendedor em situação na qual os seguintes critérios estavam caracterizados: i) verificação dos requisitos da usucapião; ii) contrato de compra e venda de caráter irrevogável e irretratável; iii) imediata imissão do promitente comprador na posse; e iv) subsequente averbação no Registro de Imóveis.
Debruçando-se detidamente em tal acórdão, percebe-se que o relator muito se atentou ao grande lapso temporal desde a imissão da posse do bem em discussão.
Nesse sentido, mencionando o acórdão recorrido, ele assevera: “ainda que o promitente comprador não seja proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele o tornou em razão da usucapião”.
Ademais, esclareço que tais requisitos devem ser observados no momento do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade por sucessão prevista no art. 130 do CTN, conforme foi assentado pelo referido tribunal, tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente, isto é, o adquirente passa a ser responsável juntamente com o alienante.
Sendo assim, o vendedor só se esquiva da responsabilidade do tributo quando a propriedade ou seus requisitos não são mais verificados no momento do fato gerador.
Nesse sentido: “a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na pessoa dos respectivos adquirentes, têm natureza aditiva e reforçativa, não liberatória do alienante até o cumprimento integral da obrigação.
O objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original” (AgInt no AREsp 942940/RJ).
Destarte, tendo em vista os termos do que foi estabelecido no REsp. 1.110.551/ SP, verifico a regularidade das CDA’s que instruem o feito executivo, porquanto consta em seu polo passivo o proprietário do imóvel informado à Fazenda Pública, sendo prescindível a cobrança em face dos possuidores, bem como não há comprovação do registro do título translativo em nome de terceiro.
Outrossim, vale salientar que o instrumento anexado ao ID 119161653, datado do ano de 2022, não comprova que, à época dos fatos geradores (2014 a 2017), a embargante não exercia mais a condição de proprietária do imóvel situado à Rua São Marcos Augusto de Teixeira de Carvalho Filho, sem número, Planalto – Natal-RN (sequencial 90835158).
De igual modo, em relação ao imóvel localizado na Rua Alziro Zarur, nº 25 – Planalto, Natal-RN (sequencial 91607337), o documento anexado ao ID 119161652, além de estar desacompanhado do respectivo registro do título translativo, não indica com clareza que o bem ali avençado se trata do imóvel tributado suprarreferido.
Em síntese, concluo que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a ausência de propriedade dos imóveis que desembocaram no débito exequendo, porquanto não acostou o comprovante do registro do imóvel, nem demonstrou a ausência dos requisitos de proprietária no momento do fato gerador.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de inclusão dos supostos proprietários dos imóveis que originaram o débito exequendo, tenho que não merece guarida, dada a prescindibilidade da cobrança em face dos possuidores e da impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal.
De consequência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos presentes Embargos nos autos da Execução Fiscal, juntando-se cópia da decisão definitiva, devendo o exequente ser intimado para se manifestar sobre o pedido subsidiário da embargante, no sentido de converter em renda o valor penhorado via SISBAJUD com vistas ao adimplemento do débito alusivo ao imóvel de sequencial 91607337.
Outrossim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DHIOGO FONSECA DE MOURA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DHIOGO FONSECA DE MOURA em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:17
Desentranhado o documento
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09/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 01:47
Outras Decisões
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16/04/2024 11:07
Desentranhado o documento
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16/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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