TJRN - 0802884-71.2023.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 09:44
Juntada de diligência
-
10/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802884-71.2023.8.20.5161 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN e outros REU: EMANUEL ELIBERTO MATEUS DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Emanuel Eliberto Mateus de Lima, acusado da suposta prática do crime tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.
Consta da denúncia (id 116450064) que: A) No dia 27 de novembro de 2023, por volta das 02h00min, em via pública, no Município de Baraúna/RN, o denunciado Emanuel Eliberto Mateus De Lima, conhecido por “Cheirinho”, efetuou disparo de arma de fogo em local onde ocorriam as festividades da Festa da Padroeira da urbe.
Recebida a denúncia (id 116614719), o réu foi citado (id 124328621), tendo apresentado resposta à acusação (id 125427762).
Despacho (id 128260454) determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução (id 132444379), foram ouvidas as testemunhas/declarantes Regio Adriano de Carvalho Costa e Cláudio Carvalho da Silva, e na audiência (id 135362677), foram ouvidas as testemunhas/declarantes Josivan de Sousa Anísio e Emília Gomes da Silva.
A testemunha Dayany Danyella dos Santos foi dispensada a pedido da Defesa.
Foi realizado interrogatório.
As partes dispensaram diligências e ofereceram alegações finais.
Todos os depoimentos colhidos conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mérito da questão gira em torno da acusação da prática do disposto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe: Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O processo desenvolveu-se válida e regularmente, não havendo nulidades a sanar, pronto para a análise meritória, uma vez que em pleno vigor o jus puniendi estatal.
O crime de disparo de arma de fogo é crime de mera conduta, de perigo abstrato prescindindo assim, a demonstração da ocorrência de perigo concreto.
Assim, não é necessário que o disparo cause dano a alguém para fins de caracterização do delito, bastando tão somente a ocorrência do disparo.
Assim, passa-se agora a analisar a acusação.
Com relação à autoria e materialidade, restam devidamente comprovadas, pelas provas constantes nos autos, notadamente o depoimento das testemunhas Régio Adriano de Carvalho Costa e Cláudio Carvalho da Silva, bem como pelo interrogatório do réu, que confessa a autoria do delito.
Diante disso, comprovada a ocorrência do delito em análise, bem como a autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram incontroversos e, inexistindo excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e ante as considerações esposadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR Emanuel Eliberto Mateus de Lima como incurso nas sanções art. 15 da Lei 10.826/03, tudo conforme a fundamentação supra, o que faço com fundamento no art. 387 do CPP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria das penas, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade: normal à espécie; b) antecedentes: o réu registra condenações criminais com trânsito em julgado (id 136248778), razão pela qual esta circunstância pode ser considerada desfavorável; c) conduta social e personalidade: não há elementos seguros para avaliação destas circunstâncias de forma negativa, logo, não pode ser tida por desfavorável; d) motivos, circunstâncias e consequências do crime: os motivos são inerentes ao próprio feito; e) as circunstâncias não foram extraordinárias; as consequências concretas não foram aferidas; f) comportamento da vítima: circunstância neutra. a) pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. b) circunstâncias legais (arts. 61 e 66 do CP):Ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), o que faz a pena reduzir em 1/6, no patamar de 04 (quatro) meses e 8 (oito) dias-multa.
Assim, a pena intermediária chega ao patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. c) causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição, permanecendo a pena, no mesmo patamar, outrora fixado, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
PENA DEFINITIVA: A pena final e definitiva do acusado Emanuel Eliberto Mateus de Lima, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 15 da Lei 10.826/03, é de 02 (dois) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, cujo valor do dia-multa deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
DA DETRAÇÃO: Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial de cumprimento da pena de detenção é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, bem como considerando as circunstâncias concretas do fato (Súmula 718 do STF).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 77, II, do Código Penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE e APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO: Concedo ao réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que a necessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade.
Entretanto, ressalvo este direito diante de eventual prisão (cautelar ou definitiva) motivada por outro delito.
Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais, devendo ser juntado nos autos, a respectiva planilha e após expedido o competente mandado de intimação para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal, através de guia FDJ.
Não ocorrendo o pagamento será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Ademais, registre-se que o referido valor poderá ser parcelado, a requerimento do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal.
REPARAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois não houve pedido nesse sentido.
Além disso, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto, o que não é a hipótese dos autos.
INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intime-se: a) o réu pessoalmente caso esteja preso, art. 392, I, do CPP; b) Ao réu, por seu advogado constituído, caso esteja solto, nos termos do art. 392, II, do CPP; c) Ao réu pessoalmente, caso seja defensor dativo, que também deverá ser intimado pessoalmente.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
Transitada em julgado esta decisão: a) comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); c) encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais.
Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos.
Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, bem como nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/11/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
04/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
27/10/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 10:40
Juntada de diligência
-
27/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 08:46
Juntada de diligência
-
25/10/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 12:02
Juntada de diligência
-
25/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 11:56
Juntada de diligência
-
22/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/11/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
11/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:08
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 09:57
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
30/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:27
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
24/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:22
Juntada de diligência
-
16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/09/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:32
Juntada de diligência
-
30/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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12/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:37
Decorrido prazo de EMANUEL ELIBERTO MATEUS DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 16:34
Juntada de diligência
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11/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/03/2024 09:45
Recebida a denúncia contra EMANUEL ELIBERTO MATEUS DE LIMA
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06/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:34
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:19
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 06/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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