TJRN - 0838029-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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30/01/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838029-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ANDRADE REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma demanda proposta por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID.
Num. 107033900). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Esclareço ainda que o acordo firmado entre as partes se refere ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título indenizatório, bem como, a retenção pela parte autora de quantia depositada em conta corrente de sua titularidade. (ID.
Num. 107033900).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.Num. 107033900) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados.
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos (art. 90, § 2.º do CPC).
Verificando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:58
Homologada a Transação
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26/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:29
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838029-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE ANDRADE REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO A parte demandante alega que desconhece o Contrato nº 000011014r867, com data de inclusão em 11/07/2019, com valor de R$ 14.644,80 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) Dessa forma, por cautela e segurança jurídica, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória vindicada, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial, ocasião em que será analisado o pleito de justiça gratuita.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal/RN, 13 de Julho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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