TJRN - 0800662-73.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:23
Decorrido prazo de apelada em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECCOES - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de AMBROSIANA PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:04
Juntada de diligência
-
16/02/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:01
Juntada de diligência
-
16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 06:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800662-73.2021.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: A PEREIRA CONFECCOES - ME, AMBROSIANA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Sentença proferida no ID 109002964, que extinguiu o feito por abandono.
Alegou a embargante, em síntese, que ainda que se tenha a intimação pessoal da parte autora para que suprisse a falta no prazo de 05 (cinco) dias é necessária a intimação também do advogado a respeito do ato. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente duas vezes promover o objetivo impulsionamento do feito, quedando-se inerte.
Assim como houveram expedições eletrônicas direcionadas ao causídico.
Portanto, respeitada a norma processual e efetivadas as intimações inexiste erro material.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição no decisum em vergasta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de erro material na decisão anteriormente proferida, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:18
Decorrido prazo de PARTE EXECUTADA em 10/11/2023.
-
25/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de AMBROSIANA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECCOES - ME em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:07
Decorrido prazo de AMBROSIANA PEREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:06
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECCOES - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
11/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
01/11/2023 03:11
Decorrido prazo de AMBROSIANA PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:11
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECCOES - ME em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:57
Juntada de diligência
-
31/10/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:55
Juntada de diligência
-
31/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:49
Juntada de diligência
-
30/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 21:57
Juntada de diligência
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800662-73.2021.8.20.5138 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: A PEREIRA CONFECCOES - ME, AMBROSIANA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
Em outro aspecto, determinada a intimação do réu para se manifestar, este requereu o reconhecimento do abandono com a consequente extinção (ID 108979393).
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Revogo medidas constritivas anteriormente determinadas.
Custas remanescentes, seu houver, a serem pagas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 08:40
Juntada de termo
-
16/10/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:07
Juntada de diligência
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:56
Decorrido prazo de exequente em 10/10/2023.
-
11/10/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:23
Juntada de diligência
-
21/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:03
Decorrido prazo de exequente em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
15/08/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800662-73.2021.8.20.5138 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: A PEREIRA CONFECCOES - ME e outros DECISÃO Considerando que já foi realizado mais de um leilão, inclusive na modalidade parcelada, INDEFIRO o pedido da parte exequente, devendo ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o objetivo impulsionamento do feito ou requerer a suspensão do feito, sob pena de extinção..
Cruzeta/RN, 31 de julho de 2023.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:41
Outras Decisões
-
31/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:15
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, cumprindo a determinação contida no despacho de ID 96066153, INTIMA-SE a parte Exequente acerca do leilão negativo noticiado no ID 103404992, e, para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre interesse no feito cumprindo as diligências necessárias ou requerendo a suspensão na forma do art. 921, III, do CPC, sob pena de extinção.
Cruzeta/RN, 14/07/2023 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário -
14/07/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
02/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2022 07:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 22:29
Decorrido prazo de AMBROSIANA PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:06
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECCOES - ME em 28/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:50
Outras Decisões
-
09/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 02:51
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:33
Decorrido prazo de executado em 24/03/2022.
-
02/03/2022 20:35
Juntada de diligência
-
19/02/2022 03:19
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 18/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:37
Decorrido prazo de A PEREIRA CONFECCOES - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:37
Decorrido prazo de AMBROSIANA PEREIRA em 25/01/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 01:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 29/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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