TJRN - 0812461-97.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812461-97.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA FERNANDES DE LIMA Réu: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de setembro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº: 0812461-97.2025.8.20.5001 AUTORA: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE LIMA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por MARIA DE FATIMA FERNANDES DE LIMA, qualificada na exordial, via advogado habilitado, em desfavor de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA ALECRIM LTDA, igualmente qualificado.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) em 08/07/2022 compareceu à clínica da Requerida com o objetivo de realizar um procedimento estético de colocação de facetas de porcelana nos dentes, efetuando pagamento no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) no entanto, dias após o procedimento, a parte autora realizou tratamento dentário em outra clínica odontológica, sendo informada que as facetas haviam sido confeccionadas em resina, o que causou um grande baque na requerente; c) e ensejou o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) correspondente ao que foi pago pelos serviços (Id 144465012) e danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) requer, ainda, a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, onde a autora é pessoa idosa, a gratuidade de justiça, a citação da parte ré e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao percentual de 20% (vinte por cento).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 144566405 deferiu a gratuidade judiciária e o pleito de prioridade processual em favor da autora, e dispensou audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
O CENTRO ODONTOLÓGICO SORRISO ALECRIM LTDA manifestou nos autos (Id. 146918412), defendendo: a) o reconhecimento da decadência, uma vez que o último atendimento relacionado ao serviço contestado ocorreu em 01/09/2023, e a presente demanda somente foi ajuizada em 28/02/2025; b) que nunca houve contratação das facetas em porcelana, mas sim em resina, assim como outros serviços relacionados, não havendo registro de reclamação acerca do tratamento; c) impugnou o documento de Id. 144465014, juntado na inicial, por não comprovar a existência de falha na prestação de serviço, além de mencionar tratamento de implante e coroa sobre implante, sendo divergente do objeto da ação, que é o serviço correspondente ao tratamento de facetas, e por não haver assinatura ou CRO do profissional que realizou a avaliação; c) pleiteou também a não inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos relativos à identificação da empresa e a declaração de finalização do tratamento de facetas.
A parte autora apresentou réplica à contestação Id. 148021662 reiterando os pedidos feitos na inicial.
Ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 150026991 e 150864844).
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito em apreço trata de indenização por danos materiais e morais decorrentes da insatisfação da parte autora com a prestação de serviço referente especificamente ao procedimento estético de colocação de facetas.
DA DECADÊNCIA Prima facie, em análise da prejudicial de mérito da decadência, importa destacar que esta consiste na perda do direito material pelo não exercício no prazo estipulado, sendo instituto associado a direitos potestativos e ações constitutivas.
Versando a presente ação sobre um suposto direito violado do titular (do qual decorre o surgimento da pretensão), de difícil constatação e que pode se agravar com o decurso do tempo, é possível que se averigue tão somente o eventual decurso de prazo prescricional, e não decadencial.
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO No caso em pauta às partes interessadas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
O cerne da controvérsia consiste em apurar se houve vício na prestação de serviço devido ao alegado descumprimento de contrato decorrente do material utilizado no procedimento estético de colocação de facetas, o que ensejou o pedido de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Assim, segundo as alegações autorais, houve vício na prestação do serviço odontológico no que diz respeito ao descumprimento da obrigação de colocação de facetas de porcelana, tendo em vista que foi constatado que o material usado foi a resina.
Na situação, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos 2º e 3º do CDC.
Acrescente-se que, em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no caso dos autos, mesmo que seja considerado a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, é imprescindível registrar que a parte autora não comprovou o fato constitutivo mínimo de seu direito.
Ora, veja-se que a alegação de defeito do procedimento de facetas ocorreu apenas com base em alegações genéricas, desprovidas de qualquer prova mínima necessária mesmo diante da inversão do ônus da prova.
Lado outro, a parte ré, nos Ids. 146918421 e 146918420, apresentou prova documental robusta da declaração de finalização do tratamento de faceta, na qual consta que o material utilizado foi a resina e “que o referido tratamento foi realizado com material escolhido no momento da contratação“, assinado pela parte autora eletronicamente por registro biométrico (impressão digital), nas datas de 19/07/2022 e 27/07/2022.
Destarte, a única prova que apresentou a autora foi a nota fiscal em relação aos serviços prestados na qual continha descrição genérica de “Tratamento odontológico” (Id. 144465012) e orçamento referente a um implante dentário e coroa metalocerâmica sobre implante (Id. 144465014), que nada menciona acerca da colocação de faceta e não está assinado.
Logo, considerando que a contratação entre as partes foi de facetas de resina, inexiste ato ilícito ou abusivo do réu, ou mesmo qualquer descumprimento contratual.
Não podendo prosperar qualquer pleito indenizatório.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito de decadência e, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de indenização de danos morais e materiais, formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza simples da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídico e a opção pelo julgamento antecipado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §3°, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica) ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular -
18/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812461-97.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA FERNANDES DE LIMA Réu: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 9 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0812461-97.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA FERNANDES DE LIMA Réu: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA ALECRIM LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 28 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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