TJRN - 0800038-16.2025.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800038-16.2025.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DUARTE BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO DUARTE BEZERRA em razão do pedido de cumprimento de sentença de ID nº 160252396.
Na petição de cumprimento de sentença, o Impugnado argui que o valor devido a título de condenação da sentença é R$ 18.579,93 (dezoito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
Em contrapartida, o Impugnante sustenta equívoco na elaboração dos cálculos, informando que o valor devido é de R$ 13.498,74 (treze mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
Instado a responder à impugnação, o Impugnado concordou com os cálculos apresentados e requereu que o valor seja depositado judicialmente e após, que sejam expedidos os respectivos alvarás. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, conheço a presente impugnação, em virtude de ter sido apresentada tempestivamente.
Em seguida, compulsando-se os autos, observa-se que é incontestável equívoco na elaboração dos cálculos pela parte exequente, posto que não seguiu os parâmetros da sentença e acórdão.
Logo, percebe-se que houve um equívoco por parte do Impugnado quando do pedido de cumprimento de sentença, visto que não apresentou o valor correto que foi descontado de sua conta.
Assim, a impugnação merece ser acolhida, tendo em vista que há razão o impugnante e o valor devido a título de condenação é de R$ 13.498,74 (treze mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
Ante o exposto, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que considero a obrigação de pagar a ser cumprida no importe de R$ 13.498,74 (treze mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos).
Dessa forma, intime-se o executado quanto aos termos da presente decisão e para pagar o débito de R$ 13.498,74 (treze mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados da conta de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado.
Informado os dados bancários com as respectivas declarações, expeça-se o competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal) para liberação dos valores à disposição do juízo.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 08:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800038-16.2025.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO DUARTE BEZERRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, no ID 162507087, é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
Upanema-RN, 1 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO o advogado da parte autora para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Upanema-RN, 1 de setembro de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
01/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800038-16.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DUARTE BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 18.579,93 (dezoito mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
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09/08/2025 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:51
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 13:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/02/2025.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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