TJRN - 0832086-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 10:41
Desentranhado o documento
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25/07/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0832086-88.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 123710920).
Após, a parte exequente permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo..
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia anexado aos autos sob Id 118636082.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 123710921, é o montante de R$ 85.717,52 ( oitenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até o dia 20/03/2024. .
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 ( vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que o contrato de honorários seja anexado aos autos antes da atualização e bloqueio de valores, com a devida indicação da porcentagem acordada.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 02/06/2021 - TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenização e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:47
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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04/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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12/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/04/2024 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:38
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 04:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/09/2023 23:59.
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04/08/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DE MORAIS em 31/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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